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29 de Maio de 2024
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    Rejeitada isenção de impostos sobre bens importados em regime de leasing

    há 7 anos
    O projeto de lei 4.715/2016, do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), que acaba com a cobrança de impostos sobre bens importados por meio de leasing sem previsão de compra do equipamento ao final do contrato de aluguel, foi rejeitado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) na sessão ordinária desta quarta-feira (15/2), conduzida pelo presidente nacional, Técio Lins e Silva. Os consócios aprovaram, por unanimidade, o parecer do relator Adilson Rodrigues Pires (foto), presidente da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, integralmente desfavorável ao PL. “A proposta constitui retrocesso no tratamento tributário de bens importados e desestímulo à produção nacional”, afirmou o relator. Segundo Adílson Pires, o PL vai de encontro ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, que estabeleceu tratamento isonômico na importação de bens com fins econômicos. A isonomia, explicou o advogado, é proporcionada pelas opções de importação sem pagamento de tributos e com pagamento proporcional, que é a oferecida pela legislação ao importador que recorre ao arrendamento mercantil (leasing) financeiro ou operacional.

    O não pagamento de tributos é previsto somente para os casos de admissão temporária de bens que venham a permanecer no Brasil por um prazo fixado e um fim determinado, retornando ao final ao seu país de origem. Como, por exemplo, os carros de Fórmula 1 trazidos para competições e obras de arte destinadas a exposições em galerias e museus por um tempo definido.

    Em se tratando de leasing, a modalidade arrendamento mercantil financeiro é aquela em que o arrendatário demonstra o interesse em ficar com o bem ao final do contrato e arca com a sua manutenção. No arrendamento operacional, o importador manifesta a intenção de devolver o bem após a sua utilização, cabendo ao arrendador as despesas de manutenção e assistência técnica. “Geralmente, são máquinas, veículos e equipamentos utilizados no processo produtivo ou mesmo na prestação de serviços”, exemplificou o relator.

    Tributação proporcional – De acordo com Adílson Pires, a possibilidade de pagamento proporcional busca o equilíbrio entre as diferenças existentes entre os dois tipos de leasing, já que a modalidade operacional “confere ao arrendatário redução significativa no custo da produção, uma vez que nenhum investimento precisará ser feito por ele com vistas à compra do equipamento utilizado na sua atividade econômica”.

    Segundo o advogado, o art. 79 da Lei 9.430/96 considerou que a atividade econômica compreende a produção, a distribuição e o consumo de bens, assim como a prestação de serviços. E estabeleceu que a entrada de mercadoria no País em caráter temporário é objeto de incidência do imposto em proporção equivalente ao tempo de sua permanência no território nacional, “nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

    Adílson Pires consignou também em seu relatório que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo decreto 6.759/09, instituiu a alíquota de 1% ao mês, limitada a 100%, o que corresponde à autorização para que o bem permaneça no país por, no máximo, oito anos e quatro meses (ou seja, por cem meses), sob o regime de admissão temporária com pagamento proporcional. Após esse prazo, caso não seja devolvido ao exterior, o bem estará automaticamente nacionalizado.

    Ainda segundo o relator, a legislação em vigor corrigiu uma distorção que permitia a importação de bens sob regime de admissão temporária sem pagamento de tributos, conforme propõe o PL 4.715/2016. “Os isentos concorriam em desigualdade de condições com aqueles que pagavam integralmente os tributos devidos em razão do ingresso das mercadorias no País”, afirmou.











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