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17 de Junho de 2024
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    Rejeitada reclamação contra lei orgânica do município de Rafard (SP) que estabeleceu normas para julgamento de agentes políticos

    há 6 anos

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 31977, ajuizada por Ilson Donizetti Maia, ex-prefeito do município de Rafard (SP), contra a Câmara Municipal e o atual prefeito, Carlos Roberto Bueno, que, por meio da Lei Orgânica Municipal, estabeleceram normas processuais e de julgamento de agentes políticos em desacordo com o determinado no Decreto Lei 201/1967. O relator entende que o Poder Legislativo, de acordo com a artigo da Lei 11.417/2006 e o caput do art. 103-A da Constituição da República, não está submetido às Súmulas Vinculantes do STF.

    Segundo o ex-prefeito, a Câmara e o atual chefe do Executivo municipal teriam usurpado a competência legislativa da União ao editarem regras processuais e de julgamento de seus agentes políticos. A medida também estaria em desacordo com a Súmula Vinculante 46 do STF, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    O ex-prefeito afirma que a Lei Orgânica do município de Rafard, com o propósito de dificultar o processamento de agentes políticos, exigiu o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara para o recebimento de denúncia, enquanto o Decreto Lei 201/1967 estabelece a necessidade do voto da maioria dos presentes. Pedia, assim, a suspensão liminar da eficácia dos decretos legislativos que editaram a Lei Orgânica, com determinação para reconduzi-lo imediatamente ao cargo de prefeito municipal de Rafard.

    Ao negar seguimento ao pedido, o relator observou que, para o cabimento de reclamação com a finalidade de garantir a observância das súmulas vinculantes, a Lei 11.417/2006 determinou que o pedido deve possuir um objeto específico ou delimitado (decisão judicial ou ato administrativo). No caso, entretanto, o ato que é objeto da reclamação é da competência da Câmara Municipal, e a causa de pedir do ex-prefeito invoca a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica Municipal. “Sendo esses os limites da lide, não há como se reconhecer o cabimento da reclamação, pois o Poder Legislativo não está submetido à eficácia vinculante das Súmulas editadas pelo Tribunal”, disse.

    O ministro destacou ainda que, da leitura artigo da Lei 11.417/2006, observa-se que apenas os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta é que se submetem à vinculatividade das súmulas.

    SP/CR

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    Rcl 31977
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