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16 de Junho de 2024
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    Rejeitada tramitação de ADPF que discute pagamento de horas extras a motoristas

    há 8 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, por meio da qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.

    De acordo com a Confederação, antes da vigência da Lei 12.619/2012 – que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os direitos e deveres dos motoristas, dentre eles a jornada de trabalho fixa –, devido à ausência de meios aptos à fiscalização da jornada de trabalho, os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora estariam submetidos ao artigo 62, inciso I, do Código Trabalhista, ou seja, não abrangidos pela jornada de trabalho fixa.

    Sob o fundamento de ser possível a fiscalização da jornada de trabalho por dispositivos eletrônicos, como tacógrafo e rastreador, a Justiça do Trabalho passou a afastar as cláusulas coletivas e condenar as empresas ao pagamento das horas extras, mesmo em casos anteriores à vigência da Lei 12.619/2012. “Os órgãos judicantes não podem invalidar o ato jurídico perfeito, que é o fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva entre sindicato patronal e os próprios trabalhadores”, sustentou a confederação, para quem essas decisões violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa.

    Decisão

    Ao negar seguimento à ação, o ministro Gilmar Mendes salientou que a ADPF 381 não está fundada em negativa de validade de acordo ou convenção coletiva, mas em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista, que, após a edição da lei em questão, teria passado a aplicar a exigibilidade do controle de jornada dos motoristas externos inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível e em contrariedade ao acordado em convenções coletivas.

    A incerteza gerada por tal alteração de entendimentos, de acordo com a CNT, traria prejuízos para a livre iniciativa, já que as empresas teriam passado a ser condenadas por situação que, em tese, já estaria resolvida entre as partes e até então não contabilizadas como possíveis prejuízos. Contudo, frisou o relator, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/2012, havia decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de afastar a aplicação do artigo 62 (inciso I) da CLT aos trabalhadores externos, por entender que, no caso, seria possível o controle da jornada de trabalho, ainda que a questão tenha sido objeto de convenção coletiva.

    “Nesse contexto, era plenamente possível às empresas empregadoras ter conhecimento de que dispositivo de convenção coletiva sobre esse tema poderia vir a ser eventualmente desconsiderado pela Justiça trabalhista”, destacou o relator.

    O ministro concluiu que não houve alteração jurisprudencial que pudesse estar contrária a princípios constitucionais, não existindo, também, controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    MB/CR

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