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20 de Junho de 2024
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    Rejeitado PL que altera regras para Eireli e permite criação de sociedade limitada unipessoal

    há 9 anos

    A relatora Érica Guerra, da Comissão de Direito Empresarial, foi favorável à proposta parlamentar.
    O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) rejeitou, na sessão ordinária desta quarta-feira (14/10), o projeto de lei 96/2012, do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que visa a promover alterações no Código Civil para aperfeiçoar as regras para a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e permitir a criação da sociedade limitada unipessoal. A rejeição do PL ocorreu com a aprovação do voto de vista apresentado pela consócia Dora Martins de Carvalho, em contraponto ao parecer da relatora Érica Guerra, da Comissão de Direito Empresarial, favorável à proposta parlamentar. O presidente do IAB, Técio Lins e Silva, designou a advogada Dora Martins de Carvalho para a elaboração de um substitutivo ao PL.
    De acordo com a Lei 12.441/2011, que criou a Eireli, o seu titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. "Há décadas, a discussão sobre a limitação da responsabilidade do empresário individual pelas dívidas contraídas na exploração da sua empresa permeia a doutrina nacional e internacional", afirmou em seu parecer a relatora Érica Guerra. De acordo com a advogada, a Eireli, pelo proposto no PL, será constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital. Além disso, a pessoa natural poderá constituir mais de uma Eireli e não haverá mais a determinação de um valor mínimo para o capital e a obrigatoriedade de integralização de todo o capital no momento da constituição da Eireli.
    Sociedade limitada - Dora Martins de Carvalho, porém, criticou a proposição parlamentar, marcada, segundo ela, pela "total ausência de técnica legislativa e de Direito". A advogada argumentou que "não parece ser de bom alvitre a retirada do valor do capital mínimo inicial, pois, como sabido, o capital é a garantia dos que negociam com qualquer empresa". A respeito da criação da sociedade limitada unipessoal, ela questionou: "Ora, se sociedade é reunião, agrupamento de pessoas, para atingir certos fins, como é que, sendo unipessoal, pode ser sociedade?".
    De acordo com o PL, a modalidade de sociedade será constituída por sócio único, seja pessoa natural ou jurídica titular da totalidade do capital social, ou resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade limitada, independentemente da causa da concentração.


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