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2 de Maio de 2024
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    Relacionamento paralelo não configura união estável

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 13 anos

    O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento é semelhante, em todos os aspectos, ao casamento. Manifestando esse posicionamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 3ª Câmara Cível, manteve decisão do juízo de Abadiânia e negou provimento à apelação cível interposta por uma mulher que pretendia ter reconhecida na Justiça a união estável plúrima (também conhecida como união múltipla, paralela ou simultânea é a situação em que a pessoa mantém relações amorosas com várias pessoas ao mesmo tempo) com um homem que já mantinha um relacionamento com outra mulher. No recurso, ela requereu ainda a garantia de todos os direitos jurídicos e previdenciários decorrentes de tal relação, além da inserção do seu nome na retificação do registro de óbito alterando, assim, seu estado civil para viúva.

    No entanto, para a relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, vinculada ao processo quando atuou em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, a união múltipla somente poderia ser reconhecida quando um dos companheiros estivesse alheio à situação (boa fé objetiva), o que, a seu ver, não é o caso, uma vez que a recorrente tinha plena consciência do relacionamento mantido anteriormente pelo réu. “Se uma pessoa tem família constituída por união estável não é possível que um relacionamento paralelo assuma esse papel. Ninguém pode manter uniões estáveis simultâneas”, asseverou, ao citar trecho do Código Civil Comentado.

    Por afrontar o princípio da monogamia, já que a lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital, a magistrada entendeu que a simples existência da relação amorosa entre as partes não pode ser caracterizada como união estável. “Relacionamentos paralelos a um casamento ou mesmo a união estável devem ser analisados sob a ótica do adultério e não pode ser evidenciado como entidade familiar”, analisou, com base na Revista Jus Navigandi.

    O inconformismo de Marli se deu em razão da sentença ter beneficiado sua rival com a retificação do registro de óbito de Silvestre para que seu nome fosse excluído do documento. Em suas alegações, sustentou ainda que antes de morrer o réu estava com ela em Anápolis e não na companhia da apelada, no distrito de Posse D´Abadia, em Abadiânia, embora tenha convivido com a recorrida por 30 anos.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Civil. Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Retificação de Registro de Óbito. O reconhecimento da união estável depende de prova plena e convincente de que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento. A existência de relação amorosa entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável. Mantendo o réu união estável com outra mulher, no período do relacionamento mantido com a autora, não há que falar em união estável com esta, seja pela ausência de requisitos legais para tanto, seja em razão da afronta ao princípio da monogamia, já que a lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital. Apelo conhecido e desprovido”. Apelação Cível nº 168005-83.2005.8.09.0001 (200591680050), de Abadiânia. Acórdão de 29 de março de 2011.

    Lílian de França

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