Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Relator de ação afirma que o crime de invasão de quartel deve ser tratado com a devida gravidade

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

    Se gostar dessa notícia, siga este canal e minhas redes sociais para ter acesso a mais conteúdos sobre Direito Penal e Direito Eleitoral.

    Site: https://www.wagnerbrasil.adv.br/

    Facebook: https://www.facebook.com/wagnerbrasil.adv

    Instagram: https://www.instagram.com/wagnerbrasil.adv

    Linkedin: https://www.linkedin.com/in/wagner-brasil-1459581bb/


    Conhea a estrutura do CCFEx a casa do Time Brasil nos Jogos Rio2016 - YouTube

    O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra um civil que invadiu o Quartel General da 9ª Brigada de Infantaria Motorizada (Escola), no Rio de Janeiro. Com a decisão, o acusado será processado na Justiça Militar da União pelo crime de ingresso clandestino, previsto no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM).

    Conforme narra a denúncia, em 21 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, o civil pulou o muro entre o aquartelamento e a linha férrea da Supervia S/A, local por onde não existe passagem regular. Segundo Ministério Público Militar (MPM), trata-se de uma prática ilícita, pois, de forma livre e consciente, o denunciado entrou em área militar de acesso restrito. No interior do aquartelamento, o invasor foi preso em flagrante pela sentinela da hora e conduzido à presença do oficial-de-dia, para a lavratura do correspondente Auto de Prisão em Flagrante (APF).

    A juíza Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM (Rio de Janeiro), em dezembro de 2020, rejeitou a denúncia relativa à prática, em tese, do crime previsto no CPM. Na decisão, a magistrada entendeu que inexistia justa causa para a Ação Penal Militar (APM) em razão da mínima ofensividade ao bem tutelado e da insignificância penal atribuída ao fato.

    Crime de mera conduta

    Ao proferir o seu voto, o ministro relator Marco Antônio de Farias decidiu receber a denúncia em desfavor do acusado, tendo em vista que os fatos narrados pela denúncia se amoldam ao crime tipificado no Código Penal Militar e constituem, em tese, crime de mera conduta, sendo dispensável a ocorrência de qualquer dano subsequente.

    Segundo o relator as invasões em quarteis têm sido tornado frequentes e por isso elas devem ser tratadas com a devida gravidade. Para esclarecer o perigo de tal prática, o ministro a comparou com a invasão de uma residência, lembrando que esse é um fato que todos consideram grave.

    “No exemplo ora trazido, já haveria o grave crime de invasão de domicílio, mesmo se atacado tão somente o interesse privado. No tocante à invasão de Instituição Militar, o interesse é público, tanto que todas as ações penais previstas no CPM têm essa natureza. Então por que, ao se tratar das OM [Organizações Militares], as quais têm armas e munições, muito atrativas para o crime, haveríamos de ser mais benevolentes, em comparação com a propriedade privada?”, ponderou.

    Além disso o ministro ressaltou que as invasões de áreas militares podem ser motivadas pelos mais diversos motivos, igualmente lesivos às Forças Armadas e à população em geral: testar o plano de vigilância ou conhecer melhor o sistema de segurança e as instalações para, depois, mediante planejamento bem elaborado, invadir o quartel, agredir pessoas ou obter vantagens ilícitas.

    Em seu voto, o relator explicou que o QG invadido destina-se às instalações do Comando de Brigada, tendo por Comandante um Oficial General. A OM também tem importância estratégica no âmbito da 1ª Divisão do Exército, pois dá suporte a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), entre outras atividades de igual magnitude. “No aspecto geográfico, o QG da 9ª Bda Inf Mtz - Escola guarda especificidades que a torna muito sensível no aspecto de segurança pública. Na sua circunvizinhança, existem comunidades, as quais sofrem em razão da significativa presença de grupos criminosos, alguns, inclusive, compostos por milicianos”, declarou.

    Ao concluir o seu voto, seguido por todos os demais ministros, o relator afirmou que o não recebimento da denúncia equivaleria à uma absolvição sumária do acusado, sendo que a instauração de um processo penal não induz a condenação do acusado. “O processo, uma vez instaurado, prosseguirá com a observância das garantias constitucionais que lhe são inerentes, sobretudo, a Ampla Defesa e o Contraditório”, afirmou.

    Recurso em Sentido Estrito 7000256-93.2021.7.00.0000

    Fonte: Superior Tribunal Militar


    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
    • Publicações1918
    • Seguidores76
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações57
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/relator-de-acao-afirma-que-o-crime-de-invasao-de-quartel-deve-ser-tratado-com-a-devida-gravidade/1273100010

    Informações relacionadas

    Petição - TJBA - Ação Desacato a Superior - Inquérito Policial Militar - de Ministério Público do Estado da Bahia

    Superior Tribunal Militar
    Notíciashá 5 anos

    "Justiça Militar brasileira é referência para o mundo", diz ministro do STM, em Seminário dos 50 anos do CPM e CPPM

    Superior Tribunal Militar
    Notíciashá 8 anos

    Cidadão de origem russa é condenado por ingressar indevidamente em quartel de Manaus

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)