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17 de Junho de 2024
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    Relatório sobre o Fórum dos Técnicos (Vitória-ES)

    Nos dias 16 e 17 de maio, em Vitória/ES, Técnicos Judiciários de vários estados brasileiros participaram do Fórum Nacional de Técnicos Judiciários, evento no qual o SINJUFEGO esteve representado por dois servidores. Na ocasião, debateu-se sobre a valorização da categoria, com propostas como sobreposição da tabela salarial de técnicos e analistas, e exigência de curso superior para ingresso no cargo de técnico judiciário.

    Na manhã do dia 16 (sábado), a programação incluiu debate sobre as proposições apresentadas pelos participantes e, à tarde, foram proferidas palestras pelo assessor parlamentar Alexandre Marques e pelo advogado Rudi Cassel, seguido de inscrições para defesa de posições.
    No domingo foi realizada oficina de trabalho em grupo, cujo resultado culminou na aprovação da carta de Vitória sobre o posicionamento do Fórum. Dentre as decisões extraídas da carta, chama atenção o apoio ao PL 319/2007, que se encontra aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados.

    O Fórum deliberou por apoiar a aprovação, com emenda, do referido projeto de lei, sob a justificativa de que, além do texto já se encontrar em tramitação avançada na Casa Legislativa, contempla importantes conquistas para o desenvolvimento da Carreira, tais como: a) Transforma as atuais “carreiras” previstas na Lei 11.416/2006 em carreira única dos servidores do PJU e; b) dispõe que aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira Judiciária cabe a execução de atividades exclusivas de Estado.

    A transformação das atuais “carreiras” em carreira única (Carreira Judiciária) seria medida capaz de embasar o pleito da sobreposição da tabela salarial sem ferir a determinação constante na Súmula Vinculante 43 que diz: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    Portanto, com a aprovação do PL 319/2007, o ajustamento da tabela remuneratória dentro da mesma carreira (seja por identidade total ou parcial da tabela de nível superior) seria juridicamente possível, sem transferir a ideia de permeabilidade entre carreiras diferentes. Resta evidente que - ao considerar no artigo 1º a existência de apenas uma carreira, composta de três cargos: auxiliar, técnico e analista - o PL 319/2007 afasta a ideia de mescla de carreiras, procedimento vedado pela súmula vinculante 43.

    De outra parte, a previsão do reconhecimento da atividade exclusiva de Estado tenderia a proteger os servidores do judiciário federal contra o alcance do projeto de Governo que amplia a terceirização de mão de obra no serviço público.

    A carta de Vitória pontuou, ainda, pela necessidade de se incluir no PL 319/2007 o pleito do reenquadramento dos atuais técnicos judiciários para o nível superior de escolaridade, com a consequente supressão do disposto no art. 15, inciso VI, do referido projeto de lei (AQ de 5% para técnicos portadores de diploma de graduação).

    A tese dominante no Fórum foi que a previsão do nível superior para técnicos judiciários, com a consequente supressão do AQ de 5% para graduados, possibilitaria o encaminhamento do texto da CFT à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, visto que tal medida afasta a previsão do aumento de despesa (AQ de 5%), não havendo, em tese, óbice para agilizar a tramitação da proposição. Inclusive, O diretor-presidente do SINPOJUFES, deputado federal Max Filho (que esteve presente no Fórum de Vitória), sinalizou a viabilidade de assumir a relatoria do PL 319/2007 na CCJ da Câmara, fazendo os ajustes necessários em seu relatório, com a brevidade que o caso requer.

    O advogado Rudi Cassel alertou, entretanto, que a intenção de se alterar o nível de escolaridade de ensino médio para o superior não deve considerar, entretanto, alteração das atribuições e da denominação do cargo, posto que a própria Lei 11.416/2006, na esteira das anteriores, estabeleceu que os cargos e atribuições são diversos.

    O argumento invocado se baseia no julgamento da ADI 4303, onde a relatora Ministra Cármen Lúcia apresentou contornos específicos para se definir quando e como é possível o reposicionamento de cargos, conforme se depreende da leitura de trechos do acórdão que julgou improcedente a referida ação direta de inconstitucionalidade e admitiu alteração trazida pela Lei Complementar nº 372, de 2008:

    “Mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e assistente em administração judiciária, a lei complementar potiguar não contrariou o art. 37, inc. II, da Constituição da República, pois sua edição não provocou novo enquadramento, transposição ou transformação dos cargos em questão, tampouco neles houve nova investidura.
    Isso porque, antes da edição da Lei Complementar potiguar n. 372/2008, os servidores que ocupavam os cargos de auxiliar técnico e assistente em administração judiciária foram aprovados em concurso público exatamente para os cargos que vieram a ocupar. E, após a edição dessa lei complementar, esses servidores continuaram ocupando os mesmos cargos, definidos por idênticas atribuições. Logo, não se poderia cogitar da possibilidade de investidura derivada ou contrariedade ao princípio da acessibilidade ao cargo público. No caso envolvendo os técnicos do TJRN reposicionados para a tabela de vencimento de nível superior, os requisitos para admissão do procedimento restaram bastante claros”.

    Da leitura do acórdão e dos votos, retira-se que eventual reposicionamento de técnico judiciário (e isso vale para os técnicos do Poder Judiciário da União) para uma tabela de nível superior (onde ficariam também os antigos) não deve alterar a nomenclatura e as atribuições do cargo, podendo se instituir como requisito, a partir de então, o nível superior de escolaridade.

    Portanto, dentre outras contribuições, o Fórum de Vitória deliberou que a aprovação do PL 319/2007 - com os devidos ajustes a fim de estruturar o tripé: carreira única para os servidores do PJU; previsão da execução de atividades exclusivas de Estado para os ocupantes da Carreira Judiciária; e alteração do nível de escolaridade dos técnicos do ensino médio para o superior – é medida urgente e necessária capaz de unir a categoria dos servidores para futuros pleitos em torno de objetivos comuns, posto que o PL atende tanto técnicos como analistas, além de unificar o quadro funcional na Careira.

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    Por OSMARINO JÚNIOR TAVARES TEIXEIRA – delegado do Sinjufego ao Fórum de Vitória

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