Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Remoção para acompanhar cônjuge deve observar requisitos legais

    Uma servidora da Receita Federal do Brasil que pretendia ser removida da cidade de Brasília, onde tomou posse, para São Paulo, cidade em que seu marido é lotado desde 1993, não conseguiu comprovar, na Justiça, que preenchia os requisitos básicos para a transferência e teve o pedido indeferido. Depois de ser analisado pela Justiça Federal, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que a funcionária pública não se enquadra na regra do artigo 36, III, a, da Lei nº 8.112/90. Lotações Ao pedir a transferência, a técnica justificou que a família precisava residir na capital paulista, onde o marido, ocupante do mesmo cargo, está lotado. A Lei nº 8.112/90 prevê a remoção a pedido de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço público. Mas os advogados da União verificaram que essa não era a situação da servidora. De acordo com os autos do processo, o marido da autora da ação está lotado em São Paulo desde 1993 e a servidora tomou posse e começou a trabalhar na Delegacia da Receita Federal em Brasília em 2004. Além disso, somente em 2006 o casal oficializou o matrimônio. Segundo a advogada União Lívia Correia de Oliveira Cavalcanti Cunha, que elaborou o recurso especial da União, o casamento realizado posteriormente à posse, com cônjuge servidor público de unidade da federação distinta, não se enquadra nas hipóteses que estabelecem a remoção como direito subjetivo do servidor. “O matrimônio se deu por mera liberalidade dos nubentes, inexistindo deslocamento por interesse da administração”, explicou. Preterição Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a proteção da família não pode ser vista de forma absoluta, de forma que os interessados devem observar a lei, para que não se cometam injustiças ou preterição de alguns servidores em detrimento de outros. Além disso, para o Tribunal, a teoria do fato consumado não pode ser utilizada para resguardar direitos se a situação em discussão é contrária ao que diz a lei. Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região e o Departamento de Assuntos de Pessoal Civil e Militar, unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Agravo em Recurso Especial nº 328.502 – Superior Tribunal de Justiça

    Fonte: Advocacia Geral da União

    Data da noticia: 05/09/2016

    • Publicações30288
    • Seguidores632635
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações6
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/remocao-para-acompanhar-conjuge-deve-observar-requisitos-legais/380685101

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)