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17 de Junho de 2024
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    Remoção para acompanhar o cônjuge só é exigível se o servidor foi deslocado no interesse da Administração

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A remoção a pedido de servidor público para outra localidade a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da Administração, conforme dispõe a alínea c do inciso III do art. 36, da Lei 8.112/90. Assim decidiu a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região.

    A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, confirmou a sentença proferida pela juíza de primeiro grau, que entendeu que a esposa do autor, desde sua posse, foi nomeada para Londrina/PR, enquanto que ele está lotado em Vitória da Conquista/BA. Deste modo, sua transferência para o órgão correlato na cidade de seu cônjuge só se daria por oportunidade e conveniência do seu órgão de lotação na Bahia.

    Não havendo interesse da Administração na realocação, o ente público não é obrigado a atender ao pedido do requerente.

    A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto da magistrada relatora.

    Processo n. 0019882-89.2005.4.01.3400

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/remocao-para-acompanhar-o-conjuge-so-e-exigivel-se-o-servidor-foi-deslocado-no-interesse-da-administracao/133949753

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