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8 de Maio de 2024
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    Repercussão geral

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A princípio, os dois recursos extraordinários não haviam sido admitidos pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie, pois hipótese idêntica havia tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância jurídica nova fez com que a Corte reformasse a decisão. Isso ocorreu porque, após o STF negar a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são recebidos (artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988). "O princípio (constitucional) da uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional", disse a ministra ao defender a aplicação da repercussão geral aos recursos.

    Valor Econômico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/repercussao-geral/2428427

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