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5 de Maio de 2024
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    Representação no caso de morte do ofendido

    Art. 31 do CPP

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Artigo 31 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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