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30 de Abril de 2024

Representante comercial descredenciada consegue direito a comissões

A profissional teve o contrato rescindido pelas empresas após ser constatada fraude nas vendas

Publicado por Diego Carvalho
há 4 anos

As empresas Claro e Embratel terão que pagar bônus e comissões atrasadas a uma representante comercial. A profissional teve o contrato rescindido pelas empresas após ser constatada fraude nas vendas. Decisão é da juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível da comarca de São Paulo/SP, que condenou as empresas a pagar as comissões que não foram originadas de vendas fraudadas.

A representante alegou que em 2017 firmou com as empresas um contrato de representação comercial e de cooperação comercial, tendo por objeto a promoção e comercialização de serviços de telefonia fixa da Claro, e de serviços de televisão da Embratel, mediante pagamento mensal de comissões e bônus pelas vendas efetuadas. No entanto, as comissões não foram pagas.

Consta nos autos que a representante ultrapassou as metas de vendas sem ter recebido por elas até que, certo dia, recebeu das rés uma carta informando seu descredenciamento da parceria, sob alegação de "conduta irregular”.

Diante do descredenciamento, a representante ajuizou ação indenizatória pleiteado o pagamento dos bônus e comissões. Ao se defender, as empresas alegaram que as vendas da representante eram fraude.

Pagamento

Ao analisar a ação, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos concluiu que “não houve rescisão imotivada do contrato. Ao contrário, a rescisão se deu por culpa da autora, que praticou fraudes para majorar suas vendas e comissões.”

De acordo com o entendimento da juíza, as empresas conseguiram comprovar a fraude em apenas 19 casos de venda. Assim, considerando que as vendas efetivamente realizadas pela autora geraram lucros às rés, a representante comercial tem direito às comissões proporcionalmente.

Com esse entendimento, a magistrada condenou as empresas a pagarem comissão e bônus avençados, relativos às vendas efetivamente praticadas pela representante.

Processo:1015918-57.2019.8.26.0100

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