Republicação da MP 739 disciplina regra sobre perda da qualidade de segurado
Foi republicada no Diário Oficial de hoje, dia 12-7, a Medida Provisória 739, de 7-7-2016, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A republicação consiste em acrescentar a alteração do artigo 27 da Lei 8.213/91 para dispor que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
b) salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e especial e facultativa maior de 14 anos de idade: 10 contribuições mensais.
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