Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes

    há 15 anos

    A 1ª Seção do STJ restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes. O fundamento foi que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes.

    No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.

    Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões internas, os serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso levou a empresa a desenvolver os projetos correspondentes e a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato.

    O juízo de primeiro grau condenou a Embratel ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação.

    A Embratel apelou alegando que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido deferida prova pericial e que o contrato do denunciado não ensejaria indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido subscrito por agente administrativo incapaz para tanto. Entretanto, o TJRJ manteve a sentença.

    No STJ, a 2ª Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel, entendeu que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados, excluindo-se o pagamento de perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada pela demandante.

    Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de divergência afirmando que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes.

    Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.

    Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. O STJ não divulgou o número do processo.

    .............

    Fonte:STJ

    • Publicações18420
    • Seguidores69
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações68
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/rescisao-unilateral-de-contrato-permite-ao-contratado-indenizacao-por-perdas-e-danos-e-lucros-cessantes/281908

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 7 anos

    Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável

    PGE recomenda rescisão unilateral de contrato para duplicação da SC-403

    Consultor Jurídico
    Notíciashá 11 anos

    Rescisão unilateral de contrato não gera indenização

    Espaço Vital
    Notíciashá 15 anos

    Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes

    Academia Brasileira de Direito
    Notíciashá 15 anos

    Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)