Rescisória anterior à Lei 11.925/09 deve ter cópia autenticada de decisão
Com uma ação rescisória ajuizada antes da Lei 11925 e sem autenticação na cópia da sentença homologatória do acordo que pretendia rescindir, um grupo de trabalhadores viu seu processo ser extinto pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST
Anteriormente, o TRT2 (SP), apreciando a ação rescisória, havia pronunciado a decadência - extinção do direito por decurso do prazo legal prefixado para o exercício dele Os trabalhadores, então, recorreram ao TST Ao examinar o recurso ordinário em ação rescisória contra o Departamento de Estradas e Rodagem (DER), a Seção Especializada verificou faltar peça essencial para o julgamento da ação rescisória a cópia autenticada da decisão que os trabalhadores queriam invalidar Por essa razão, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
Pela avaliação do ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, os documentos essenciais dessa ação rescisória deveriam atender à norma vigente à época - ou seja, à antiga redação do artigo 830 da CLT, dada pelo Decreto-Lei 5452/1943 -, em que as cópias deveriam ser autenticadas O relator esclareceu que a incidência da nova redação do artigo 830 da CLT alcança apenas os atos praticados após a vigência da Lei 11925/2009, por aplicação do princípio de direito intertemporal, segundo o qual o negócio jurídico se subordina, quanto à forma, às regras da lei vigente no momento em que ele se produz
Dessa forma, o ministro salientou que a declaração de autenticidade firmada pelo advogado dos autores em cada um dos documentos que instruem a inicial não surte efeitos, pois a antiga redação do artigo 830 não permitia a declaração de autenticidade do documento para fim de prova pelo advogado como sucedâneo da autenticação por cartório de notas ou por secretaria do Juízo Nessa mesma linha de entendimento, o ministro Emmanoel citou diversos precedentes em sua fundamentação
O relator concluiu, então, que é plenamente aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 84, a qual fixou que são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas Por fim, o ministro aplicou, também, o teor da OJ 84 quando ela estabelece que cumpre ao relator do recurso ordinário, ao verificar a ausência de alguma dessa peças essenciais, suscitar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito Por maioria, vencido o ministro João Oreste Dalazen, a SDI-2 julgou extinto o processo sem resolução do mérito
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