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20 de Junho de 2024
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    Residência familiar não pode ser penhorada por dívida trabalhista, diz TRT-15

    há 5 anos

    No acordo firmado entre as partes na ação trabalhista, ficou estabelecido o pagamento de 15 parcelas de 1 mil e 100 reais ao funcionário, o que não foi cumprido pela empresária.

    Casa de empresário utilizada como residência familiar não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar provimento ao recurso de um trabalhador que pediu a penhora do imóvel da proprietária da empresa onde trabalhou.

    No acordo firmado entre as partes na ação trabalhista, ficou estabelecido o pagamento de 15 parcelas de 1 mil e 100 reais ao funcionário, o que não foi cumprido pela empresária. Diante disso, foi autorizada a requisição, via sistema BacenJud, de penhora de valores nas contas bancárias da empresa executada, mas a iniciativa acabou frustrada. Como se trata de empresa individual, foi determinada, então, a inclusão da proprietária no polo passivo, renovando-se a requisição de penhora de valores e outras diligências possíveis para satisfação do crédito. Foi então que houve a penhora de três lotes de terrenos urbanos, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do município de Barra Bonita.

    No auto de penhora e avaliação, informações do Setor de Cadastro da Prefeitura de Barra Bonita sobre os terrenos dão conta de que "há uma área construída de 589,76 metros quadrados". Todavia, segundo o documento, "não é possível identificar em quais dos terrenos está a construção".

    As executadas recorreram da penhora, e o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú acolheu o pedido, declarando a insubsistência da penhora, por entender que o local é destinado à moradia de uma família, como provam as "inúmeras imagens fotográficas que ilustram a construção de uma residência de entidade familiar e o respectivo quintal", além das contas de água e telefone e faturas de cartão de crédito em nome da proprietária da empresa e de seu marido, juntadas aos autos.

    O juízo considerou também o fato de as executadas apresentaram certidão expedida pela Prefeitura de Barra Bonita e o croqui demonstrando a unificação de três imóveis de propriedade da empresária e de seu marido, certidão essa datada de 29 de agosto de 2012, "antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21 de novembro de 2012", o que desconfigura, segundo o juízo, "a má-fé da executada". Além disso, "não há prova nos autos de que a executada seja proprietária de outro imóvel, sem contar que o embargante não nega que o mencionado imóvel seja a residência da executada", salientou a decisão de 1º grau.

    O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, ressaltou o que diz a Lei 8.009/1990, em seu artigo , que "assegura a impenhorabilidade de um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", e afirmou também que, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, "não restou comprovada a possibilidade de desmembramento do terreno sem prejuízo da edificação".

    O colegiado entendeu também que, por tais dificuldades práticas na obtenção dos valores relativos à constrição do imóvel, verificou-se que a penhora "não é idônea à satisfação do crédito da exequente, não restando alternativa que não a liberação do bem". Além disso, a mencionada Lei 8.009/1990 "não exige a formalização no registro de imóveis da condição de bem de família para a incidência da proteção legal de impenhorabilidade", ressaltou o acórdão, que concluiu afirmando que "a natureza alimentar do crédito do trabalhador não autoriza que a penhora recaia sobre bem de família, nos termos da legislação em referência".

    Processo 0001656-62.2012.5.15.0055 AP

    Fonte: Conjur

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/residencia-familiar-nao-pode-ser-penhorada-por-divida-trabalhista-diz-trt-15/751275271

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