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5 de Maio de 2024

Resolução publicada pelo Conselho Nacional de Justiça altera regras de viagens de crianças e adolescentes

Detalhe de pernas de adulto e criana caminhando por uma praia

Em alguns casos, menores de 16 anos poderão viajar sozinhos se forem autorizados expressamente pelos pais, sem a necessidade de autorização judicial.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta semana a Resolução 295/2019, que modifica regras de viagens nacionais de crianças e adolescentes advindas com a Lei 13.812 de março de 2019, tornando desnecessária a autorização judicial para menores de 16 anos viajarem desacompanhados, quando houver a autorização expressa dos pais.

De acordo com a nova norma, os jovens agora podem viajar sozinhos, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus genitores ou responsáveis legais, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida e quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem ao exterior.

A autorização judicial também não será exigida quando as crianças ou adolescentes estiverem acompanhados pelos responsáveis ou quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana. E ainda, quando estiverem acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida.

Para a juíza coordenadora das Varas da Infância e Juventude do TJES, Patrícia Neves, a Resolução do CNJ trouxe mais tranquilidade ao trabalho dos juízes, reestabelecendo a autoridade dos pais e dos responsáveis legais pelas crianças e adolescentes, que é um ponto prioritário na Constituição Federal.

“Nós entendemos que a intenção da Lei 13. 812 de março de 2019 era proteger as crianças do tráfico de pessoas humanas, mas não foram pensadas as consequências práticas”, conforme exemplificou a magistrada: “crianças e adolescentes podem viajar para o exterior simplesmente com o passaporte e com autorização expressa dos pais. Mas pela Lei 13. 812, era necessária a autorização judicial para que elas pudessem fazer o percurso de Vitória até um aeroporto internacional do Rio ou de São Paulo. Então a resolução do CNJ corrigiu essas distorções, ao permitir aos pais, aqueles que são os reais detentores dos destinos dos seus filhos, possam exercer esse encaminhamento com respeito e responsabilidade”.

Dessa forma reestabeleceu-se a autoridade da família, a possibilidade de entenderem o que é melhor para os seus filhos. “Se crianças e adolescentes viajarem desacompanhados ou forem retirados por família extensa em situações de litígio, sem que os pais tenham conhecimento, sem que tenham autorizado, as Varas da Infância estão preparadas para responder imediatamente a essas questões e conseguimos alcançá-las em qualquer município ou qualquer comarca desse País”, ressaltou a magistrada.

Vitória, 01 de outubro de 2019

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br

Andréa Resende

Assessora de Comunicação do TJES

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