REsp nº 1977119 / SP - Guardas Municipais e limites de atuação
Introdução e esclarecimentos
No dia 16/08/22, a Sexta Turma julgou o Recurso Especial (REsp) 1.977.119/SP de relatoria do Ministro Rogério Schietti.
Nele, o STJ deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator em que são recorrente o Sr. Douglas dos Santos, representado pela Defensoria do Estado de São Paulo. Ainda não foi disponibilizada a Ementa, nem tão pouco o inteiro teor do Acórdão. Contudo, da análise da sessão do dia 16/08/22 pude verificar o voto do Sr. Ministro Schietti e do Defensor Público o Sr. Rafael Muneratti.
Com uma análise perfunctória dos elementos disponíveis, passo a tecer alguns comentários onde mesclo transcrições do voto do relator, palavras minhas, bem como inclusão de trechos de lei /Constituição para complementar a análise.
Guardas Municipais e Limites de Atuação
Em vários Municípios, as guardas municipais tem exorbitado sua atuação, fora dos limites constitucionais.
Nota-se um avanço na designação desse corpo de servidores com funções tipicamente militar. Há exemplos de municípios que ao criarem cargos por lei para guardas municipais colocam a nomenclatura de Polícia Municipal, erro grosseiro do ponto de vista do Direito Constitucional e Administrativo.
É sabido que a guarda municipal tem a função precípua de tutelar e proteger os bens municipais, conforme § 8º, art. 144, da CF/88.
Jamais poderia a guarda municipal atuar em nítido papel destinado a polícias militares, a saber, que fazem a preservação da ordem pública, por meio de atuação ostensiva.
Pasmem, tem chegado ao STJ processos em que a guarda municipal tem feito as vezes das polícias militares adentrando em residências com intuito de investigação, portando em alguns casos fuzis, citou o Relator Schietti.
Há inclusive uma preocupação, pois os guardas municipais não se submetem a controle, por exemplo do Ministério Público, ponderou o Ministro Relator.
Não cabe às guardas municipais reprimir a criminalidade urbana ordinária, papel destinado constitucionalmente às polícias militares (§ 5º, art. 144, da CF/88).
As municipalidades têm sistematicamente se valido da atuação das guardas municipais para além de suas atribuições definidas na Constituição Federal.
É sabido que o art. 144 da CF define bem a quem cabe a segurança pública, nos incisos I ao VI, possibilitando aos municípios a constituição de guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações (§ 8º, art. 144), senão vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
O aparato de justiça criminal tem recepcionado casos criminais em que a persecução criminal foi precedida da atuação de guardas municipais, que em muitas vezes provocam prisões equivocadas por serem autoridades incompetentes para realizar a prisão.
Uma ponderação feita pelos pares do Ministro, a exemplo de Sebastião Reis, é de que a guarda municipal pode sim efetuar prisões, desde que a flagrância seja evidente e gritante, o que não foi o caso do REsp em análise.
No caso concreto, o recorrente Douglas dos Santos estava sentado na calçada de sua cidade quando avistou ao longe a patrulha da guarda municipal. Temeroso, levantou-se e colocou uma sacola com droga dentro da cintura. A guarda municipal efetuou a prisão do recorrente que passou 5 anos preso.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro ponderou a preocupação das guardas municipais se tornarem verdadeiras milícias dos prefeitos, com uso político por sinal, acrescentou o relator Ministro Schietti.
Por fim, a presidente da Sexta Turma Laurita Vaz proclamou o resultado final do julgamento onde por unanimidade deu provimento ao REsp nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
O voto ainda será publicado no site do STJ o que nos possibilitará uma análise mais acurada do caso que poderá ser afetado como representativo de controvérsia, fato pontuado pelos ministros e pelo próprio Defensor Público que informou ter outros processos com o mesmo objeto: atuação inconstitucional das guardas municipais em típica atividade policial militar ostensiva.
Vamos acompanhar!
1 Comentário
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Bom dia.
Pelo descrito acima, o senhor tem vasto conhecimento jurídico, mas o senhor esquece ou finge não existe a lei específica para a Guarda a 13022/14, é a parte descrita "conforme dispuser a lei". O que Dispõem a lei? Está descrito nesta lei é nas leis Orgânicas dos Municípios, que o STJ nem sita no julgado do HABIAS CORPOS. Também já teve um julgado de HABIAS CORPOS parecido no STF, onde o autor foi preso novamente, porque o crime não si anula. continuar lendo