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4 de Maio de 2024
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    Responsabilidade civil por danos ao patrimônio encerra debates

    há 10 anos

    "A punição de manifestantes pelo dano ao patrimônio público ou privado tem partido, em muitos casos, do princípio de que, na hipótese de não ser possível identificar o causador exato num grupo unido por um mesmo fato jurídico, a responsabilidade alternativa é imputar a reparação a qualquer uma daquelas pessoas." A afirmação foi feita pelo professor Gustavo Tepedino, ao abordar o tema "Responsabilidade civil por danos ao patrimônio público e privado", que encerrou o ciclo de debates "Manifestações de junho de 2011 - avanços e atrasos um ano depois" realizado pelo IAB, de 8 a 11 de setembro, em comemoração ao seu aniversário.

    O assunto foi explorado também pelo professor Sylvio Capanema de Souza, desembargador aposentado do TJ/RJ, sob a mediação do presidente da Comissão Processual Civil do IAB, Ivan Nunes Ferreira.

    Gustavo Tepedino iniciou sua análise afirmando que "o fracasso das políticas públicas nos seus deveres essenciais, que levou os manifestantes às ruas, acaba fazendo com que caia no colo dos magistrados o dever de fazer justiça". Segundo o professor, os danos ao patrimônio público e privado cometidos nas passeatas têm suscitado a perda dos chamados filtros da responsabilidade.

    "Há uma tendência de se responsabilizar todo mundo por todas as mazelas, fazendo com que a culpa hoje tenha uma importância insignificante na jurisprudência", afirmou o professor, que acrescentou: "Na prática, isso tem significado que, podendo localizar um determinado grupo, qualquer dos seus membros poderá ser responsabilizado com base na causalidade alternativa".

    Culpa - O professor Sylvio Capanema de Souza abriu sua palestra fazendo um breve apanhado histórico sobre o tema. "A teoria da culpa sempre foi estrela de primeira grandeza na responsabilidade civil e no ato ilícito, tendo cabido por muito tempo à vítima fazer a prova da culpa do autor do dano", comentou o desembargador.

    De acordo com Capanema, a incumbência da constituição da prova deixou de caber à vítima somente com a Revolução Industrial. Segundo ele, quando as máquinas surgiram, sem os recursos de segurança hoje existentes, os operários não estavam preparados para manejá-las, multiplicando-se o número de acidentes e os casos de mutilação. "Como os trabalhadores não conseguiam provar a culpa do patrão pelas lesões que sofriam, os juristas mais preocupados com a justiça social promoveram, no final do século 19, a evolução da culpa provada para a culpa presumida, em que o autor do dano, para que se alforriasse do dever de indenizar, teria que provar a sua não culpa", explicou o professor.

    Segundo Capanema, o Código Civil brasileiro, que entrou em vigor em 1916, logo após as mudanças ocorridas na Europa, acolheu tanto a possibilidade de culpa provada quanto presumida. "Mas, na metade do século 20, a teoria da culpa, mesmo a presumida, já não dava mais garantias à vítima para o ressarcimento do seu dano, fazendo com que as hipóteses de sua cogitação migrassem para a responsabilidade objetiva", disse o magistrado.

    Omissão - Em relação às influências das citadas mudanças na reparação dos danos causados ao patrimônio privado nas passeatas, Capanema afirmou que a única esperança para quem foi lesado é o acionamento do Estado, com base na responsabilidade deste, por omissão.

    "A omissão pode ser específica, quando o Estado tem o dever de agir, e não o faz, como no caso de um cidadão assaltado em frente a uma cabine da PM, sem que o policial, com medo, cumpra com o seu dever de garantir segurança àquela pessoa; enquanto a omissão genérica é aquela em que não se pode exigir do Estado que aja, como no caso de uma pessoa assaltada de madrugada numa rua deserta", exemplificou Capanema.

    Como as passeatas foram previamente anunciadas nas redes sociais, o desembargador aposentado garantiu: "Se eu ainda fosse juiz e tivesse que decidir, condenaria o Estado por omissão específica pelo dano ao patrimônio privado".

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