Responsabilidade tributária por sucessão se caracteriza em caso de aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio
De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda nacional (FN), que objetivava a inclusão da empresa sucessora no polo passivo das dividas tributárias da empresa anterior. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Pará/PA, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal reconhecendo a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da ação por não ficar provado nos autos sucessão empresarial, condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor da causa.
O magistrado de primeira instância sustentou que não houve demonstração de que a nova empresa tenha adquirido o comércio da empresa devedora e que a aparência de sucessão empresarial decorre do fato das duas empresas terem a mesma atividade comercial, venda de roupa de roupas da marca Ellus, que em verdade é uma franquia.
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