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24 de Maio de 2024
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    Restabelecida justa causa de cipeiros que divulgaram documento sigiloso pelo WhatsApp

    há 5 anos

    A estabilidade dos membros da Cipa diz respeito à dispensa imotivada.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de três empregados que divulgaram documentos sigilosos da Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., de Guarujá (SP). Embora eles tivessem direito à estabilidade provisória por serem membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a Turma entendeu caracterizada a quebra da confiança, condição essencial à manutenção do emprego.

    Lista sigilosa

    Na reclamação trabalhista em que pediam a invalidade da dispensa e o pagamento de indenização por dano moral, os empregados sustentaram que haviam sido dispensados por retaliação, pois estavam concorrendo às eleições do sindicato da categoria.

    A empresa, em sua defesa, afirmou que a justa causa foi aplicada porque os empregados haviam acessado e divulgado, pelo WhatsApp, uma lista sigilosa com o nome de pessoas que seriam dispensadas no mês seguinte.

    Reversão

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá negou integralmente os pedidos feitos pelos três empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, embora registrando que eles tinham assumido o vazamento da lista, não verificou nisso gravidade suficiente para caracterizar a justa causa. Considerando que eles eram detentores da garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA, o TRT converteu as dispensas em imotivadas e condenou a empresa ao pagamento dos salários e das verbas rescisórias.

    WhatsApp

    Segundo a relatora do recurso de revista da Saipem, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficou claro que os empregados divulgaram pelo WhatsApp a lista com o nome dos funcionários que seriam dispensados. “Trata-se de documento sigiloso, e sua exposição ao público caracteriza violação de segredo da empresa”, afirmou. Essa circunstância se enquadra na alínea g do artigo 482 da CLT.

    A ministra também explicou que a estabilidade provisória aos membros da Cipa, garantida no artigo 10, inciso II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), se refere apenas à dispensa sem justa causa, a critério do empregador, e não abrange a ruptura por justo motivo.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: ARR-1000256-52.2016.5.02.0302

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