Restrição às viagens desacompanhadas se estende aos adolescentes menores de 16 anos
Alteração do artigo 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente foi feita pela Lei nº 13.812, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas
Com as modificações trazidas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) no artigo 83, subiu para 16 anos a idade mínima para que o adolescente possa viajar desacompanhado para localidade fora de sua comarca. Antes tal limite era 12 anos, aliás, o marco divisório entre a infância e a adolescência, conforme o entendimento legal.
A viagem, portanto, abaixo dos 16 anos, somente será autorizada:
- Quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
- quando a criança ou o adolescente estiver acompanhada:
- dos pais, avós ou bisavós, comprovado o parentesco;
-
de irmão, tio ou sobrinho, maior, comprovado o parentesco;
- do responsável legal, também carecendo a comprovação de tal situação. Por exemplo, os tutores, mediante demonstração da devida averbação no registro de nascimento;
- de qualquer pessoa, maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais.
Pode-se requerer em juízo uma autorização permanente, cuja validade será de dois anos.
Importante salientar que tais modificações normativas surgem no âmbito de uma Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e da criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, instituídas pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019.
Fonte imagem: http://www.qualviagem.com.br/meu-filho-pode-viajar-sozinho/
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