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16 de Junho de 2024

Restrições Covid-19 - Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB

Prefeitura da Capital edita Ato disciplinando medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus em João Pessoa/PB.

Publicado por SAVA ADVOCACIA
há 4 anos


DECRETO Nº 9.462/2020 – RESTRIÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB

Publicado no último dia 20/03/2020, o Decreto nº 9.462 da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, que determinou uma série de restrições em diversos setores, que *deverão ser cumpridas a partir do próximo dia 23/03/2020.

Dentre elas, estabeleceu:

No art. 2º, o fechamento de alguns estabelecimentos por um período de 15 dias, podendo ser prorrogado:

Art. 2º I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – boates, danceterias, salões de dança; III – casas de festas e eventos; IV – feiras, exposições, congressos e seminários; V – clubes de serviço e de lazer; VI - clínicas de estética e salões de beleza; VII - bares, restaurantes e lanchonetes.

No § 1º deste artigo, para bares, restaurantes e lanchonetes fica autorizado *o serviço de entrega a domicilio, via aplicativos, caso possuam estrutura ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, ou ainda funcionar em sistema de drive—thru.

Porém o § 2º autoriza o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido *para atendimento exclusivo aos hóspedes.

O art. 3º, manteve o funcionamento de redes de supermercados, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, correios, padarias, farmácias e serviços de saúde. Além de correios, postos de combustíveis, funerárias, padarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas veterinárias, lojas de materiais médicos e odontológicos, lojas de produtos para animais, lavanderias.

Mais a frente, o art. 5º determinou que os call centers e similares deverão, *funcionar com, no máximo, 100 operadores* trabalhando simultaneamente e mantendo distância mínima de 2 (dois) metros um do outro.

O art. 6º suspendeu, pelo prazo de quinze dias, a *circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, já a partir do dia 21/03/2020. O parágrafo único deste artigo, finaliza com a seguinte redação: “As empresas de transporte público coletivo urbano disponibilizarão duas linhas, que funcionarão nos seguintes horários: das 05:30 h às 08:30 h e das 17:00h às 20:00 h, *exclusivamente para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.”

Adiante, o Decreto suspendeu todos os prazos administrativos tais como das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários, em seu art. 7º.

Dispensou de submissão da CALC os processos administrativos que tem por objeto a aquisição de bens e serviços, mediante dispensa de licitação, que sejam destinado ao enfrentamento da situação de emergência, no art. 8º.

O descumprimento destas medidas acarretará em multas, bem como crime tipificado no Código Penal Brasileiro.

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