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24 de Maio de 2024
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    Réu só pode ser citado por edital após esgotados outros meio

    Publicado por Direito Vivo
    há 12 anos

    A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, em sessão realizada na terça-feira (11), pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, em mandado de segurança, para a reforma de decisão de juiz da Comarca de Bataguassu que negou a citação de um réu por edital.

    O representante ministerial alegou que para a citação do réu por edital não é necessário demonstrar que estavam esgotados os meios para localizá-lo. Afirmou, ainda, que o agente não foi localizado em dois endereços e que deveria arcar com sua negligência, porque não manteve informações atualizadas.

    Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Des. Dorival Moreira dos Santos, que pontuou que, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, a citação por edital é medida excepcional, a ser adotada somente quando forem esgotadas as tentativas de localizar o réu.

    A citação por edital seria último recurso, para evitar a paralisação do processo. No caso concreto, o réu foi procurado no endereço de um familiar e em outro obtido junto ao INSS, ambos sem sucesso.

    O relator constou em trecho do voto o seguinte: “Assim, entendo correta a decisão objurgada, uma vez que, a despeito de haver informação de que o réu estava residindo em Santa Rita do Rio Pardo, o Ministério Público limitou-se a requisitar informações do apelante junto ao INSS, deixando de fazê-lo junto a órgãos normalmente mais eficazes, como a Justiça Eleitoral. Como bem destacou o Procurador de Justiça em seu parecer, o impetrante não esgotou todas as diligências visando encontrar o réu para ser citado pessoalmente, tendo em vista que contentou-se, apenas, com o endereço fornecido pelo INSS, olvidando-se que possui órgão de execução próprio (DAEX), o qual poderia ter fornecido outros endereços de possível localização do acusado, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo que enseje à concessão da ordem”.

    O desembargador apontou que referido órgão tem entre suas atribuições exatamente obter informações em bancos de dados. “Logo, não há falar que o Ministério Público não tem condições nem estrutura para diligenciar em busca do endereço do réu”.

    Moreira dos Santos ainda destacou que não restou demonstrado o direito líquido e certo, necessário para a obtenção da segurança. “Portanto, restando nítida a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para que o réu seja encontrado e diante da possibilidade de nulidade da citação caso tal medida não seja tomada, a decisão objurgada deve ser mantida, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante”.

    Ele também destacou que não se pode afirmar que o magistrado decidiu sem amparo legal, “pois o art. 361 do Código de Processo Penal dispõe que o réu será citado por edital somente se não for encontrado, restando evidente que para a validade da citação por edital devem ser esgotados todos os recursos existentes para a localização do denunciado, o que, no caso, não ocorreu”.

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