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18 de Maio de 2024
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    Réus da Caixa de Pandora conseguem prazo em dobro para defesa

    O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília deferiu nesta segunda-feira, 19/5, prazo em dobro para que as defesas dos 19 réus da ação penal principal da Operação Caixa de Pandora, também conhecida como Mensalão do DEM, possam "contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos". Com a decisão, o prazo legal que, em regra geral, é de 10 dias para cada réu (a partir da citação ou da intimação) passa a ser de 20 dias.

    O deferimento, postulado pela defesa do réu José Geraldo Maciel, se estende aos demais. São eles: José Roberto Arruda; Paulo Octávio Alves Pereira; Durval Barbosa Rodrigues; Fábio Simão; José Eustáquio de Oliveira; Márcio Edvandro Rocha Machado; Renato Araújo Malcotti; Ricardo Pinheiro Penna; José Luis da Silva Valente; Roberto Eduardo Ventura Giffoni; Omézio Ribeiro Pontes; Adailton Barreto Rodrigues; Gibrail Nabih Gebrim; Rodrigo Diniz Arantes; Luiz Cláudio Freire de Souza França; Luiz Paulo Costa Sampaio; Marcelo Toledo Watson e Marcelo Carvalho de Oliveira.

    No pedido, o ex-chefe da Casa Civil do DF, Geraldo Maciel, alegou que o prazo legal de 10 dias não seria suficiente para sua defesa, já que a acusação a qual responde envolve "multitudinárias acusações, inumeráveis réus, milhares de documentos e intermináveis volumes, além de infinitas horas de vídeo e de áudio a serem examinadas". Por esse motivo, requereu para o caso a aplicação do art. 191, do Código de Processo Civil (CPC), exceção à regra geral do prazo simples. (Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

    A hipótese de exceção, prevista para processos da Área Cível, não foi contemplada pelo Código de Processo Penal, que rege o caso em questão. No entanto, ao decidir pedido semelhante postulado em Agravo Regimental por um dos réus do Mensalão do PT, na Ação Penal 470 do STF, os ministros daquela Suprema Corte deram provimento ao recurso (julgado em 18/9/2013).

    Na decisão dessa segunda-feira, o juiz da 7ª Vara Criminal fez algumas ponderações: “Há diferenças sensíveis entre o sistema processual penal e o processual civil. No processo civil, o prazo de defesa é comum; no processo penal, o prazo é individual; lá o prazo inicia-se com a juntada do último mandado; aqui, com a citação do acusado.”

    (...) “O prestígio à regra legislada evita decisionismo, casuísmo e voluntarismo judicial. Por isso, em síntese, o prazo para resposta não é aquele que as partes desejam e tampouco aquele que o julgador considera ideal. Ao contrário, o prazo para resposta é aquele fixado na lei”.

    (...) “Contudo, longe da divergência de fundo, cabe ao julgador singular respeitar a autoridade da decisão proferida pelo Pleno do e. STF enquanto a jurisprudência assim se mantiver, prestigiando a racionalidade e sistematicidade do Poder Judiciário como campo de solução de controvérsias. Curvo-me, portanto, à decisão do e. STF no ponto. Assim, comprovada a existência de litisconsórcio passivo com procuradores diversos, DEFIRO, nestes autos, o pedido formulado”, concluiu.

    Processo: 2013.01.1.122065-5

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