Revelia não implica total procedência de ação de cobrança
A 3ª Turma Cível, em sessão realizada nesta quarta-feira (28), por unanimidade, negou provimento a apelação cível nº ajuizada por J. C. S. A., irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face do do município de Anastácio e J. B. M.
De acordo com os autos, em agosto de 2003, a Prefeitura Municipal de Anastácio, por meio do então Secretário de Promoção Social, J. B. M., contratou o autor para prestar ensino de informática a pessoas carentes, recebendo a contraprestação de R$ 30,00 por aluno, num total de R$ 450,00 ao mês no decorrer de um ano.
O autor alegou que, mesmo após ofertar o serviço, não recebeu o pagamento, razão pela qual ajuizou a ação de cobrança no valor de R$ 5.833,23. O juízo de 1º grau, mesmo reconhecendo a revelia do 2º apelado, julgou improcedente o pedido do autor por falta de comprovação da contratação do serviço pelo município.
Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, de fato, não há nos autos provas suficientes para embasar a cobrança formulada pelo autor da demanda, a respeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme o relator, a revelia não implica, necessariamente, a total procedência do pedido, já que os efeitos da revelia não são absolutos e não desincumbem totalmente o autor de comprovar o alegado. Assim, pontuou o magistrado, o apelante não cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia, deixando de comprovar o contrato existente entre as partes, de modo que o decreto de improcedência da ação deve ser mantido pelo Tribunal. Os demais membros da 3ª Turma Cível acompanharam o voto do relator.
Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.