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    Revendedora de ingressos é condenada a indenizar cliente prejudicado no dia do evento

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    por SS - publicado em 15/06/2016 14:05 O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bilheteria Digital a devolver R$ 418,00 a um cliente que teve ingressos cancelados no dia do evento. O valor é referente ao dobro do valor que ele havia pagado. A empresa também foi condenada a reparar o consumidor, autor da ação, em R$ 3 mil, a título de danos morais.

    Em sua defesa, a parte ré afirmou que os bilhetes adquiridos pelo autor foram cancelados por suspeita de fraude e que a empresa tentou entrar em contato com ele, por telefone, sem êxito. O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação estabelecida entre as partes. Ele lembrou, conforme artigo 14 dessa Lei, que o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

    Ficou provado que o autor adquiriu os ingressos com antecedência. Causou estranheza ao juiz que a suspeita de fraude alegada pela empresa somente tenha sido verificada no dia do evento e quando os ingressos já se encontravam com o preço mais alto. Desta forma, considero que o réu, na condição de fornecedor, agiu com evidente má fé, impondo-se o dever de restituir ao autor, em dobro o valor pago pelos ingressos, asseverou o magistrado.

    Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília também entendeu que merecia prosperar. É certo que o cancelamento da compra no dia do evento gerou ao autor aborrecimentos e contrariedades, os quais, a princípio, não justificariam a condenação por danos morais uma vez que não acarretaram violação à honra objetiva/ subjetiva do autor. Entretanto, a falha, o descaso e o menosprezo do réu não podem nem devem prevalecer, considerou o juiz, antes de arbitrar o valor do dano moral em R$ 3 mil.

    Cabe recurso da sentença

    PJe: 0706465-08.2016.8.07.0016













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