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4 de Maio de 2024
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    Hospital deve indenizar paciente ofendido em suas dependências

    O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um hospital do Paraná a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente ofendido por uma médica do estabelecimento. “Inaceitável o tratamento desrespeitoso operado pela médica em face do autor, sendo o hospital responsável pelos atos do pessoal que faça parte de seu quadro”, considerou a juíza que analisou o caso. Nos autos, ficou comprovado o descaso e a inadaptação do hospital aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo.

    A parte autora alegou que, em maio de 2014, ao sentir fortes dores no peito, foi submetida a atendimento médico no pronto socorro do Hospital São Vicente, em Curitiba – PR, onde realizou os exames de praxe e foi constatado que seus índices glicêmicos estavam muito acima do normal. Relatou que ao questionar a médica que o atendia, sobre os resultados dos exames, foi agredido por ela, que além de negar-se a esclarecer a situação, ainda afirmou que sabia o que estava fazendo e que o paciente não deveria ou poderia opinar por “não ser estudado”.

    O autor da ação ressaltou, ainda, que possui formação médica, e que alertou a profissional de que sua conduta ofensiva e arrogante era antiética e, portanto, passível de representação no Conselho Regional de Medicina. Nesse momento, a médica teria se alterado ainda mais e ofendido o paciente, chamando-lhe de “burro” e de “macaco”. Ele frisou também que relatou os fatos ao diretor do hospital, que não adotou qualquer medida.

    A parte ré não apresentou contestação. Devido à ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ainda mais que a parte autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e carta de resposta do hospital anexados ao processo. A juíza que analisou o caso lembrou que a responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

    Pela análise do conjunto probatório constante nos autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente que o comportamento da médica gerou humilhação, constrangimento e sentimento de angústia ao paciente. “No caso em análise, não houve qualquer elemento que afaste a responsabilidade do requerido no evento danoso ocorrido com o autor dentro de suas dependências”, reiterou a magistrada.

    A juíza destacou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente ampara o pedido de indenização por danos morais da parte autora, conforme o art. , incisos V e X, da Constituição, e o art. 12 do Código Civil de 2002. “A ofensa a direito da personalidade, clara no caso em comento, enseja reparação por danos morais”, confirmou, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0700868-58.2016.8.07.0016

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