Reversão da demissão por justa causa aplicada a ex-gerente do Bradesco
A Justiça do Trabalho reverteu demissão por justa causa de ex-gerente do Banco Bradesco S. A. por entender que as faltas alegadas para a demissão não foram graves o bastante para justificar o desligamento.
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso do banco e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que transformou a demissão do ex-gerente em desligamento sem justa causa, com direito ao recebimento das respectivas verbas rescisórias.
De acordo com o TRT-ES, o laudo pericial apresentado no processo, de robusta consistência técnica, não constatou nenhum ato de impropriedade administrativa, e concluiu pela inocência do gerente.
No entanto, quanto às faltas menores cometidas por ele, como a não atualização do cadastro de alguns clientes, ausência de poderes estatutários da pessoa física que assinou contrato em nome de pessoa jurídica ou a assinatura de contratante no espaço reservado para o avalista, o tribunal entendeu "não se constituírem transgressões capazes de atrair a aplicação de penalidade máxima a justa causa".
O Bradesco recorreu ao TST, alegando ter sofrido vários prejuízos envolvendo grandes volumes financeiros, o que configuraria impropriedade administrativa e motivo suficiente para a demissão por justa causa do gerente, de acordo com a alínea a do artigo 482 da CLT.
No entanto, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso, destacou ter ficado configurado no processo a inocência do gerente nas faltas consideradas mais graves.
Quanto às faltas menos graves, o ministro explicou que a proporcionalidade da penalidade encontra-se erigida em princípio constitucional. Portanto, deve incidir não só na atividade jurisdicional, mas também no exercício regular de qualquer direito pelo cidadão.
Assim, o empregador deve observar, entre outros critérios, a adequação entre a falta e a pena aplicada, a ausência de perdão tácito, a ausência de discriminação e o seu caráter pedagógico, circunstâncias determinantes na gradação da pena aplicada.
Examinando o caso concreto à luz desses requisitos, resulta evidenciado a inobservância, pelo Bradesco, dos critérios norteadores dos requisitos circunstanciais, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso.
O advogado Paulo César de Mattos Andrade atua em nome do ex-gerente. (RR nº 1900-37.2005.5.17.0101 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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