Revisão de reajuste abusivo em plano de saúde da Unimed
Os reajustes em plano de saúde, ainda que previstos em contrato, não podem ferir os princípios da razoabilidade, sob pena de causarem prejuízo irreparável ao consumidor.
A sentença é do juiz Paulo Meneghetti, da comarca de Veranópolis, ao deferir parcialmente o pedido de revisão de reajustes das mensalidades por faixa de idade proposto por um casal de idosos (Nildo Marcon e Iveli Baldissera Marcon) contra a Unimed Nordeste RS.
Com a decisão, o reajuste que havia sido aplicado sobre as contribuições da idosa decresce dos 85,77% em 2001, para 30%, com o reembolso dos valores pagos desde então, corrigidos pelo IGP-M e com os juros legais, exceto a prescrição a incidir sobre as parcelas vencidas mais de três anos antes do ingresso da ação. Ao adequar em 30% o reajuste, o magistrado sustentou que o valor já tem sido praticado no TJ, de forma a não desequilibrar a relação econômica, nem inviabilizar a continuidade do plano.
Quanto ao marido, foi mantido o percentual de 12% para o acréscimo.
Inicialmente o julgador afirma o pleno direito de quem se beneficia de plano de saúde discutir a validade das cláusulas do contrato. No mérito, ressalta que, conquanto o Estatuto do Idoso , de 2003, proíba acréscimos por idade a partir dos 60 anos, até 1º de janeiro de 2004 deve ser aplicado o previsto pelas partes, sob pena de afronta ao princípio constitucional de proteção ao ato jurídico perfeito.
Assim, a Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor em janeiro de 2004, perde efeito retroativo para situação já consolidada.
Cabe recurso de apelação ao TJRS. Atuam em nome dos autores os advogados Fabiane Mercalli e Nadir Pigozzo. (Proc. nº 078/1.08.0000509-7)
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