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17 de Maio de 2024
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    Revogação do jus postulandi na justiça do trabalho

    Ao ser instalada em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob a esfera administrativa, caracterizava-se pela celeridade, praticidade e informalidade. Ocupava-se de questões triviais, tais como anotação de Carteira, indenização por despedida, férias, horas extras. A CLT , editada em 1943, manteve, em parte, a vertente administrativa e a simplicidade processual. Ante a debilidade das organizações sindicais e a ausência de entes públicos capazes de propiciar assistência jurídica aos reclamantes, mostrou-se apropriada, útil e adequada a outorga às partes do direito de se auto-representearem em Juízo.

    Com o decurso do tempo, a Justiça do Trabalho expandiu-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene. O processo trabalhista incorporou um emaranhado de institutos processuais civis. A Consolidação foi acrescida de mais de mil alterações nos Caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT . Diante dessas transformações tornou-se imprescindível a presença do advogado. O jus postulandi mostrou-se prejudicial ao trabalhador, incapaz de se mover nesse intrincado sistema judicial e processual.

    O caráter opcional da presença de advogado e honorários tornou-se indefensável quando, ao preceituar ser "o advogado indispensável à administração da Justiça", a Constituição /88 não excetuou a Justiça do Trabalho. Lembre-se que o Estatuto da Advocacia e o CPC dispõem ser privativa da advocacia a postulação judicial. Atente-se para a incoerência do TST, ao reconhecer, por Resolução, serem devidos honorários sucumbenciais em lides sobre relação de trabalho, e negá-los quando tenham por objeto relação de emprego.

    O argumento de que, condenados em honorários, os empregados não teriam como pagá-los, não mais procede. É que o conceito de gratuidade evoluiu, elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante declaração de não ter condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. E é razoável que empregados possuidores de status (executivos, artistas, atletas etc.), arquem com os honorários sucumbencias.

    A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares. Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos trabalhistas que compelem os empregados a reclamar, na Justiça, na qual, ou estes se submetem a acordo lesivo, ou terão de sujeitar-se à delonga do processo. Por sua vez, os advogados de empregados, diante do risco de onerar seus clientes com honorários de sucumbência, seriam mais cautelosos na propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias. Com isso, todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no caso de sucumbência seria onerado com o pagamento de honorários, se sentiria desencorajado a sonegar direitos; os empresários, porque seriam chamados a responder a um número menor de processos desarrazoados.

    O Ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT , vem de assinar, com o Conselheiro da OAB Nicola Piraino e o autor deste artigo, um anteprojeto propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça especializada. Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável por sua inserção na CLT , pugna por sua revogação, será admissível que ainda se queira, com isenção, sustentar sua manutenção? Com o propugnar a revogação do art. 791 da CLT , o Ministro Arnaldo Sussekind, num gesto de probidade intelectual e científica, concluiu pela necessidade de, nesse particular, reformar o Estatuto Trabalhista, para adequá-lo às exigências da realidade atual. Seu gesto equivale a pá de cal que faltava para a erradicação do direito do leigo de se auto-representear na Justiça do Trabalho. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por já ter cumprido sua destinação histórica.

    (*) Benedito Calheiros Bomfim é advogado trabalhista no RJ, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ex- Presidente da Associação Carioca de Advogados Trabalhistas e do Instituto dos Advogados Brasileiros e Conselheiro Federal da OAB.

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