RFB ajusta a multa da ECF
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.821 RFB/2018, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 31-7, mediante alteração da IN 1.422 RFB/2013, dispõe, entre outras, que para os contribuintes que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real (presumido, arbitrado, imunes ou isentos) que deixarem de apresentar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no artigo 12 da Lei 8.218/91.
O artigo 12 da Lei 8.218, na redação dada pela Lei 13.670/2018, prevê as seguintes penalidades:
– multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
– multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
– multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As multas serão reduzidas à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Na redação anterior da IN 1.422/2013 aplicavam-se as multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, quanto às infrações da ECF para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e imunes ou isentas.
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