Sai a primeira sentença que condena a Tam pelo acidente com o Airbus
Os pais e o irmão do falecido co-piloto Ricardo Kley Santos são os primeiros familiares de vítimas do acidente com o Airbus da Tam a terem, a seu favor, sentença judicial que condena a empresa a reparar o dano moral. Atualizadamente e com juros - conforme os critérios da sentença proferida pelo juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre - o pai (Luiz Carlos Heredia Santos, engenheiro, 60 de idade) e a mãe (Fernanda Kley Santos, bióloga, também 60) vão receber, cada um, R$ 141.320,57; para o irmão (Fábio Kley Santos, advogado, 28) a indenização será de R$ 94.213,72. A soma chega a R$ 376.854,86.
O co-piloto Ricardo aproveitava uma folga em Porto Alegre no fim-de-semana que antecedeu o acidente e, no dia 17 de julho de 2007, viajava no fatídico vôo nº JJ-3054 como "extra" - isto é, sem pagar passagem - para que no dia seguinte pudesse retomar sua escala de trabalho.
A petição inicial sustentou que "a Tam não ofereceu a segurança necessária dos seus serviços, pois não obedeceu à lotação máxima permitida e não reparou defeitos mecânicos no avião". A peça também destaca que "houve agravante pelas condições climáticas chuvosas e pelo excesso de velocidade no pouso (240 km/h), devido ao defeito dos manetes das turbinas".
A Tam contestou (16 laudas), reconhecendo a culpa, mas discutindo o montante da indenização. Disse que "vem atendendo os familiares das vítimas da melhor maneira possível, por meio de prestação de assistência médica, psicológica, serviços funerários e outros". Referiu a existência de contrato de seguro, mas não denunciou à lide a Unibanco AIG Seguros S.A. Segundo a Tam, os familiares do co-piloto já receberam o valor de R$ 23.952,30, deixando de alcançar-lhes o valor de R$ 30.000,00, a título de seguro, "porque os demandantes não cumpriram os requisitos para tanto".
A sentença entendeu aquele pagamento como ressarcimento por danos materiais e, assim, não os abateu na compensação financeira pelo dano moral. A empresa também sustentou que "a aeronave estava em condições de vôo, com certificado de aeronavegabilidade válido, e os pilotos eram qualificados para operá-la".
Para decidir antecipadamente a lide, o juiz Dilso Domingos Pereira afastou a pertinência, para o caso, do Código Brasileiro de Aeronáutica (que concede indenização com limitações) e aplicou o Código de Defesa do Consumidor . O magistrado sustenta que "o CBA prevê a limitação da indenização por morte ou lesão de passageiro ou tripulante em 3.500 OTN, o que vai de encontro ao Código Civil que reza, no artigo 731 que ´o transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código´".
Numa sentença objetiva - como é característica do magistrado - ele conclui que "a peculiaridade do caso dispensa maior elastério sobre o dano causado aos autores, pois a mácula que a morte deixou na família, causando intenso sofrimento e desamparo emocional, fala por si".
A honorária de 10% sobre o valor da condenação foi concedida aos advogados Luiz Fernando Menezes de Oliveira e Sylvio Roberto Correa de Borba que atuam em nome da família enlutada. A Tam se conformou com a condenação, não recorrendo, mas a apelação dos autores, pedindo majoração, já chegou ao TJRS. (Proc. nº 70024509861).
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