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16 de Junho de 2024
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    Salário-Maternidade

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos
    O que é?

    O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.

    Quando pedir?
    • Para aquelas que estejam desempregadas, mas ainda na condição de seguradas do INSS, o pedido somente será possível a partir da data do parto.
    • Para demais trabalhadoras o pedido pode ser realizado a partir de 28 dias antes do parto.
    • Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o pedido somente será possível após a decisão judicial (veja os “documentos necessários”)

    Como pedir?

    A EMPREGADA deve solicitar o benefício diretamente na empresa em que trabalha. A exceção é nos casos de adoção ou guarda judicial para adoção, quando o pedido deve ser realizado ao INSS.

    A EMPREGADA DE MEI (Microempreendedor Individual) e as demais trabalhadoras devem pedir o benefício sempre ao INSS.

    Veja a seguir como fazer o seu pedido pela Internet, ou agendar horário para atendimento em uma de nossas agências.

    Faça seu pedido pela Internet

    Para sua maior comodidade, a Previdência Social disponibiliza o pedido online de salário-maternidade para a empregada (apenas nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção), empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Esta forma de atendimento é fácil, rápida e simples. Basta preencher o formulário com os seus dados e enviar os documentos solicitados à Previdência Social pelos Correios.

    Faça agora o seu pedido pela Internet.

    Agende seu atendimento

    Para o atendimento presencial deste benefício, em uma das agências da Previdência Social, o agendamento é obrigatório.

    O agendamento poderá ser solicitado pela Central de Atendimento do INSS através do telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília) ou diretamente pela internet através do link abaixo:

    Agende agora o seu atendimento.

    Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

    Consulte também informações sobre representação legal.

    Principais requisitos

    Para ter direito ao benefício a trabalhadora deverá atender, na data do parto, aborto ou adoção, aos seguintes requisitos:

    • Quantidade de contribuições (carência)
      • 10 contribuições: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial
      • isento: para seguradas Empregada (MEI), Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda para fins de adoção)
    • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir a quantidade mínima de contribuições necessárias.

    Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo um terço ( 1/3 ) das contribuições exigidas para a espécie, ou seja, três (03) contribuições.

    Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre carência, que poderão ser consultadas.

    Qual a duração do benefício?

    A duração do salário-maternidade, dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

    • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
    • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
    • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
    • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;

    Veja também sobre valor do Salário-maternidade

    Documentos necessários

    Para ser atendida nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.

    • A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
    • A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
    • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se para adoção.
    • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

    Veja aqui os outros documentos que podem ser apresentados na data do atendimento.

    Outras informações
    • A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.
    • O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
    • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
    • Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a (o) segurada (o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
    • A partir de 23.1.2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese é pago pelo INSS.

    O salário maternidade não poderá ser acumulado com:

    • Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
    • Seguro-desemprego;
    • Renda Mensal Vitalícia;
    • Benefícios de Prestação Continuada – BPC-LOAS;
    • Auxílio-reclusão pago aos dependentes.

    Ficou alguma dúvida?

    Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

    O serviço está disponível de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília)

    O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

    Fonte: Ministério da Previdência Social

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/salario-maternidade/219068974

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    1 Comentário

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    Desirre Souza
    6 anos atrás

    Boa Tarde! tenho algumas duvidas a respeito sobre o salário maternidade! Será se alguém poderia me ajudar? Estou gravida, sou contribuinte facultativa mensal, comecei contribuir em janeiro de 2018, fui informada que preciso apenas de 10 contribuições consecutivas para que eu possa receber o beneficio. Eu comecei contribuindo sobre 20% referente ao valor do salário minimo, mas agora quero contribuir com 11% sobre o salário minimo, minha duvida é a respeito do valor das parcelas que eu irei receber...
    É possível eu pagar 11% sobre 2 salários mínimos ? qual seria o valor das parcelas? continuar lendo