Sancionada a Lei que tipifica com crime de racismo a injúria racial.
Sancionada pelo Presidente da República no dia 11 de janeiro deste ano de 2023, a Lei. n. 14.532/2023 altera a Lei n. 7.716/1989 ( Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei n. 2.848/1940 ( Código Penal), tipificando como crime de racismo a injúria racial.
Vale lembrar que, enquanto no racismo, a discriminação ou preconceito ofende todo um grupo ou coletividade, na injúria racial, a ofensa, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, atinge a dignidade ou o decoro de uma pessoa específica, quase sempre por meio do uso de palavras depreciativas com a intenção de ofender sua honra.
Com a equiparação, o crime de injúria racial se torna inafiançável e imprescritível, e a pena passa de 1 a 3 anos para 2 a 5 anos prisão e multa, podendo ser aumentada em metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, ou em 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Outro dispositivo importante trazido com a nova Lei, prevê que o cometimento de atos racistas no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, acarreta a proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
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