Santander deve indenizar cliente em R$ 6 mil por quebra de sigilo bancário
Em ação de divórcio, banco informou saldos de cliente de períodos não determinados por decisão judicial
Em ação de divórcio movida por um cliente contra a ex-esposa, com a quebra do sigilo bancário deferida pelo juiz, o banco Santander foi intimado a juntar informações de todas as movimentações financeiras realizadas pelo homem entre o ano de 2013 e o final do ano de 2015.
Mas, ao cumprir a decisão, o banco juntou aos autos todas as movimentações financeiras do cliente do período de 01/06/2013 até 21/07/2017 — ou seja informou as transações de um período de dois anos e sete meses que não estava abarcado pela decisão.
Depois, novo ofício requisitou os extratos bancários do homem referentes aos períodos de maio de 2014 e 2015, e junho a dezembro de 2013, 2014 e 2015. Desta vez, além do que foi pedido, o banco forneceu os saldos disponíveis em conta corrente e poupança na data de 12/04/2018.
Sentindo-se lesado, o cliente processou e pediu reparação por danos morais em decorrência da quebra de sigilo bancário indevida. Na primeira instância, o juiz João José Custódio da Silveira, de São José dos Campos, condenou a instituição financeira a pagar a quantia de R$6 mil por danos morais.
Insatisfeito, o cliente recorreu. Como o banco não interpôs recurso, o desembargador Salles Vieira, relator do caso na 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), considerou incontroversa a existência dos danos morais.
Para o desembargador, “o sofrimento experimentado tem relação com a errônea conduta do réu, devendo o dano moral ser quantificado em face daquele ser maior ou menor, sem levar em consideração, propriamente dito, o valor relativo à discussão”.
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