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2 de Maio de 2024
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    Sargento da PM tem Mandado de Segurança denegado pelo TJPB por não comprovar merecimento de promoção por ato de bravura

    há 12 anos

    Os desembargadores que integram a Primeira Seção Especializada Cível do TJPB, seguindo entendimento da relatora, juíza convocada Vanda Elizabeth Marinho, denegaram ordem, à unanimidade, ao Mandado de Segurança impetrado por Vandegrir Rocha dos Santos contra o comandante-geral da Polícia Militar da Paraíba, que indeferiu a promoção do impetrante para o cargo de 1º sargento.

    O colegiado seguiu o que determina o artigo 7º do Decreto n. 8.463/80, que exige a comprovação de ato de bravura, como um dos requisitos para a promoção. O julgamento ocorreu na manhã desta quarta-feira (5), durante sessão ordinária, na sede do Tribunal de Justiça.

    De acordo com o processo, Vandegrir Rocha, que é 2º sargento da PM, informando a existência de inúmeras referências elogiosas consignadas na sua ficha funcional, alegou preencher os requisitos legais para concorrer à vaga de promoção por antiguidade para 1º sargento. No entanto, a Comissão da Polícia Militar não reconheceu o merecimento do impetrante, sob o argumento de não preencher os requisitos essenciais.

    O Decreto nº 8.463/80 determina a antiguidade, o merecimento, por ato de bravura e post-mortem, como critérios para as promoções, e o artigo 7º disciplina que a promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares pelos resultados alcançados ou pelo positivo deles emanados.

    Em sua decisão, a relatora Vanda Elizabeth Marinho explicou que a escolha para a promoção por ato de br avura na graduação militar possui critérios objetivos mínimos elencados na lei, contudo não exclui a percepção subjetiva da Polícia Militar, a verificação da conveniência e oportunidade, cabendo tão somente à autoridade, sendo um ato eminentemente discricionário.

    Vale ressaltar que a discricionariedade da administração pública está preconizada com uma certa margem de liberdade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Assim, não possui direito líquido e certo o impetrante pelo fato de não ser reconhecido o ato de bravura que ele alega, ressaltou.

    TJPB/Gecom/Lila Santos

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