Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    SDC reduz valor de causa majorada por TRT para R$ 1,35 milhão

    há 6 anos

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 10 mil reais o valor da causa arbitrado em R$ 1,35 milhão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo (Sindpromark). A decisão segue precedentes em que a SDC, em ações de natureza declaratória, considerou razoável o valor de R$ 10 mil.

    O dissídio coletivo de natureza jurídica foi ajuizado visando à discussão de dispensa em massa pela Hootsuite Serviços para Mídia Social Ltda. e à reintegração dos dispensados. O Sindpromark argumentava que foram dispensados sete empregados altamente qualificados sem que a empresa tenha adotado medidas impostas pela legislação vigente para minimizar o impacto da dispensa coletiva. Na audiência de conciliação, a Hootsuite sustentou ser inviável a reintegração, pois estava encerrando as atividades no Brasil.

    O TRT julgou improcedentes os pedidos e aumentou o valor da causa, arbitrado inicialmente pelo sindicato em R$ 1 mil. A majoração tomou como base o pedido subsidiário de indenização de 12 vezes o valor do aviso prévio.

    No recurso ordinário, o sindicato alegou que, de acordo com o próprio Tribunal Regional, a ação não tinha natureza condenatória, mas meramente declaratória. Argumentou ainda que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa corresponderá ao valor do ato (no caso, a dispensa coletiva sem negociação prévia) e, na ação em que houver pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, nos dissídios coletivos de natureza jurídica, que visam à interpretação de normas e nos quais a decisão é de natureza declaratória, a definição do valor da causa é tarefa de difícil concretização. “A principal função do valor dado à causa na inicial é servir de parâmetro para a determinação das custas processuais”, explicou. “Mesmo inexistindo critérios para sua fixação nas ações coletivas, a parte deve atribuir um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente econômico”.

    No caso julgado, o sindicato afirmou expressamente na representação que o dissídio não tinha a pretensão de cobrar da empresa o pagamento de parcelas contratuais, mas de obter a declaração da ilegalidade da dispensa coletiva. Nesse contexto, a ministra concluiu que o Tribunal Regional, ao majorar o valor com base na mensuração do pedido indenizatório, violou o artigo 292, inciso VIII, do CPC. Por outro lado, o sindicato, ao atribuir à causa o valor estimado de R$ 1 mil, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das pretensões apresentadas.

    A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, incluídos na pauta de julgamento da próxima sessão ordinária da SDC (13/8).

    (LT/CF)

    Processo: RO-1001849-52.2016.5.02.0000 - Fase Atual: ED

    • Publicações14048
    • Seguidores634440
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações138
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sdc-reduz-valor-de-causa-majorada-por-trt-para-r-135-milhao/607554924

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)