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2 de Maio de 2024
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    SDI-1 esclarece aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST.

    A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito.

    A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. “Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST”, explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)

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