Se na data do óbito, o falecido não era segurado, seus dependentes poderão requerer o benefício de Pensão por Morte?
Sim, os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o falecido, quando do óbito, preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por meio deste entendimento, o STJ aprovou a Súmula 416 e reconheceu o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de ex-segurados.
A Súmula 416 do STJ determina o seguinte “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” (Súmula 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
Ainda, terão direito ao benefício de pensão por morte se ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça. (Período de graça: período em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, conservando todos os direitos junto à Previdência Social, respeitando os prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/1991 (regulamentado pelo art. 137 da IN 77/2015)).
Portanto, mesmo que o falecido não estivesse contribuindo para a Previdência Social, seus dependentes poderão pleitear o benefício de pensão por morte, nas hipóteses acima delimitadas.
Fonte:
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 15/07/2020.
Superior Tribunal de Justiça - STJ. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em 15/07/2020.
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