Sebastião Paixão: Regimento do STF garante embargos infringentes
O julgamento da Ação Penal 470 pelo colendo STF tem suscitado um importante debate sobre instigante tema jurídico: cabem ou não Embargos Infringentes de decisão plenária da Suprema Corte em ação penal originária? Bem, antes da análise do problema, vamos aos aspectos objetivos da contenda, mapeando, gradualmente, os pontos nevrálgicos da discussão de forma a garantir a melhor compreensão das nuances normativas que circundam essa delicada questão processual.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 333 do Regimento Interno do Supremo (RISTF) dispõe que cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que julgar procedente a ação penal (inciso I); posteriormente, o parágrafo único do mesmo artigo 333/RISTF estabeleceu: O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende na existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. Logo, nos exatos termos regimentais, havendo quatro votos divergentes, estaria autorizada a interposição de embargos infringentes.
Ocorre que a Lei 8038/1990, que regulamentou o trâmite da ação penal originária perante as Cortes Superiores, incorreu em hermético silêncio quanto ao cabimento de embargos infringentes. Assim sendo, levantam-se vozes sustentando que a referida Lei federal revogou tacitamente o artigo 333 do RISTF, colocando uma pá de cal sobre o referido tipo recursal. Dentre as ilustres opiniões manifestadas a favor da revogação, merece destaque o nobre timbre do professor Lenio Luiz Streck, que pontuou a matéria, afirmando que a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente[1].
Em que pese a respeitabilidade natural dos pareceres em sentido contrário, entendo que a Lei 8.038/1990 não revogou o artigo 333 do Regimento Interno do STF. Ou seja, no caso de prolação de quatro votos divergentes, será cabível a interposição de recurso de embargos infringentes, nos exatos termos da norma regimental. Aliás, a Lei 8.038/1990, ao invés de revogar, reforçou o poder normativo do ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.