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29 de Abril de 2024
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    Seccional da OAB não tem poder de disciplinar contra membro da AGU por ato praticado no exercício de suas funções

    há 13 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável em Mandado Segurança contra decisão da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional São Paulo, que acolheu representação de advogado contra o então Procuradora Chefe da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social, em Bauru/SP.

    A procuradora havia encaminhado as autoridades judiciárias matéria jornalística produzida pela imprensa local sobre suposta atuação irregular de advogado perante instituição defendida pela Procuradoria-Geral Federal. No texto, narrava que teria sido apreendido em um escritório de advocacia local aproximadamente 1.000 carteiras de trabalho com indícios de falsificação.

    Inconformado, o advogado entrou com representação contra a procuradora Federal na X Câmara do TED da OAB/SP, que julgou improcedente, determinando-se seu arquivamento. O advogado recorreu então à IV Câmara do TED da Seccional que decidiu acolher o recurso por entender que a defesa efetuada teria sido irregular, pois foi apresentada por um procurador Federal. A Turma decidiu que o processo deveria ser reaberto contra a Procuradora e optou, também, pela abertura de novo procedimento administrativo disciplinar contra o Procurador que fez a defesa, em razão de suposta representação irregular.

    A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) sustentou em juízo que o ato da Procuradora teria sido praticado no exercício de suas funções. A Procuradoria lembrou que, conforme determina a Lei nº 10.480/02, cabe ao Procurador-Geral Federal instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da carreira de Procurador Federal e julgar os respectivos processos, aplicando as correspondentes penalidades, quando cabíveis.

    A Justiça Federal acolheu os argumentos e determinou a extinção do processo ético disciplinar instaurado pela OAB/SP. De acordo com a decisão, o "Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil não tem competência para processar e julgar procedimento ético instaurado quando se tratar de membros da Advocacia-Geral da União, como integrantes da carreira de procurador federal e de seus órgãos jurídicos vinculados à instituição em geral, na hipótese de se lhes imputar falta funcional praticada no exercício de suas funções".

    Para o Procurador Federal Rodrigo Chaves, chefe da Divisão de Prerrogativas da Carreira e Comunicação Institucional, a decisão reflete um posicionamento crescente dos Tribunais de que a Advocacia Pública Federal, como carreira típica de Estado, pratica atos funcionais que estão sujeitos, exclusivamente, ao poder disciplinar do Estado.

    "A questão da vinculação ou não dos Advogados Públicos Federais a Ordem dos Advogados do Brasil não esteve em debate nesta demanda, senão, apenas, a submissão exclusiva do Advogado Público Federal ao Poder Disciplinar da AGU e da PGF, conforme o caso", afirmou Chaves.

    A PRU3 é uma unidade da PGF, órgão da AGU

    Ref.: Processo nº 0011562-68.2010.403.6100 - 1ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo

    André Kawassaki/Guilherme Braga

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