Secretaria da Saúde não pode negar atendimento a pacientes de outros municípios
O Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO) informou que, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, foi confirmado que Goiânia presta atendimento pelo SUS somente a quem reside no município. Disse que em novembro de 2008 a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a emissão de cartões do SUS, pois o número de cartões emitidos superou o número de habitantes de Goiânia, e mesmo o Secretário Municipal de Saúde tendo informado que a paralisação do cadastramento não afetaria o atendimento, várias reclamações foram feitas no Ministério Público.
Dessa forma, a ação civil pública foi ajuizada contra o Município de Goiânia para que ele seja obrigado a assegurar assistência à saúde pelo SUS às pessoas que busquem atendimento na rede pública municipal. O MPGO argumentou que o atendimento pelo SUS não pode ser negado aos cidadãos que não residem ou que não comprovem residência no município, uma vez que a Lei 8080/1990 prevê a universalidade de acesso aos serviços de saúde e igualdade de assistência.
A Prefeitura de Goiânia contestou dizendo que a destinação de verbas ao município depende do cadastro de seus munícipes, sendo o comprovante de endereço requisito essencial para a realização do cadastramento, para que, assim, as despesas sejam ressarcidas e possa programar-se na previsão orçamentária os gastos com a saúde.
Direito Constitucionalmente Garantido
O magistrado explicou que os princípios basilares do sistema de saúde brasileiro são a universalidade e igualdade no atendimento, conforme prevê os princípios e diretrizes do SUS, o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Portanto, qualquer ato que restrinja o atendimento a cidadãos deve ser considerado ilegal, não podendo o Município de Goiânia negar atendimento a pacientes de outros municípios, ou que não apresentem comprovante de endereço ou cartão do SUS.
Ademais, o juiz observou que o próprio Ministério da Saúde estabelece que a inexistência ou ausência de Cartão Nacional de Saúde, desconhecimento do número do cartão ou a impossibilidade de realizar o cadastramento não constituem impedimentos para o atendimento solicitado.
“Impende ressaltar, outrossim, que esse julgador não pretende de forma alguma imiscuir-se na gerência administrativa da saúde municipal, tampouco sobrecarregar o sistema, senão apenas assegurar a aplicação dos princípios da universalidade e igualdade no atendimento médico e hospitalar previstos no artigo 196 da Constituição Federal, sob pena de se estabelecer uma regra de exclusão que de certa forma é até preconceituosa”, elucidou Fabiano Abel, concluindo que é inaceitável a recusa do atendimento médico pelo critério de o paciente residir em outro município. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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