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3 de Maio de 2024
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    Sefaz orienta contribuinte na indicação de unidade de medida em documento fiscal

    Acerca da obrigatoriedade de utilização da unidade de medida indicada para cada caso na emissão de documento fiscal para a quantificação dos produtos relacionados nas Portarias n. 363/2011 e n. 007/2012, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) apresenta as seguintes orientações aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):

    1) Na validação dos dados contidos nos campos relativos à quantidade e ao valor unitário, comercial e tributário, do item de especificação de “Produto e Serviço” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na grande maioria dos casos, a quantidade e valor unitário dos produtos, tanto comercial quanto tributário, serão iguais. Eles só serão diferentes nos casos em que a legislação determine a tributação por uma unidade, e a venda seja feita por outra (exemplo: cigarros, tributados por vintena e vendidos por maço).

    2) Nesse sentido, é importante evidenciar a diferença entre os dados comerciais e tributários do produto:

    2.1) Unidade, quantidade e valor comercial - os campos devem ser preenchidos em função da unidade de medida comumente utilizada comercialmente pelo contribuinte.

    2.2) Unidade, quantidade e valor tributável - os campos devem ser preenchidos em função da unidade de medida padronizada pela legislação para o produto. Clique aqui para conferir um exemplo.

    É importante destacar o seguinte:

    a) Que os valores totais brutos comerciais e de tributação devem ser iguais, visto que se trata tão somente de conversão de medida, sem alteração do valor do produto. Caso sejam informados valores diferentes, o sistema autorizador de NF-e da Sefaz retornará ao emitente as seguintes mensagem de rejeição do arquivo XML:

    629 - “Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de Comercialização e Quantidade Comercial”.

    630 - “Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de Tributação e Quantidade Tributável”

    b) No caso de produto sujeito à determinação da base de cálculo com base em pauta fiscal ou margem de valor agregado, esses parâmetros servem exclusivamente para fins de determinação da base de cálculo do imposto. Portanto, esses dados devem ser fornecidos somente na tag “Tributos” do item “Produto e Serviço” da NF-e. Clique aqui para conferir um exemplo.

    OBRIGATORIEDADE

    A indicação da unidade de medida correspondente para cada produto no documento fiscal começou a ser obrigatória nesta quarta-feira (1º.02). A exigência está prevista no Decreto n. 933/2011, na Portaria n. 363/2011 e na Portaria n. 007/2012.

    A medida objetiva padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, de forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso.

    O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.

    Os produtos constantes da Portaria n. 363/2011-Sefaz são: arroz, algodão, cana-de-açúcar, feijão, girassol, mamona, milho, milheto, soja, sorgo e trigo. Já os produtos relacionados na Portaria n. 007/2012 são: gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito; álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; bebidas (classificadas nos códigos 2201 a 2208); madeira, areia e pedra; cimento, cal e corretivos de solo em pó e ferro para construção.

    *Com informações técnicas da GNFS/Suic/Sarp/Sefaz-MT

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