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3 de Maio de 2024
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    Segunda Seção rescinde decisão que modificou cálculo de valor patrimonial de ações da CRT

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter o recebimento de diferenças de ações da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) decorrentes de contrato celebrado com a Brasil Telecom S/A. A decisão do colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Agravo 1.304.

    Na primeira instância, os consumidores tiveram seu pedido negado, com fundamento na prescrição. Entretanto, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição e entendeu que os consumidores tinham direito a receber o número de ações correspondente à divisão do montante por eles integralizado pelo valor unitário da ação vigente na mesma data, bem como aos dividendos que essas ações teriam gerado caso subscritas naquela época.

    O recurso especial da Brasil Telecom não foi admitido pelo tribunal estadual. Assim, os consumidores requereram o cumprimento da sentença.

    Nessa fase, após ter sua impugnação e agravo de instrumento rejeitados, a Brasil Telecom recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, afastou a multa imposta e determinou que o critério de apuração do VPA a ser utilizado para fins de cálculo seria aquele baseado no valor patrimonial da ação apurado de acordo com o balancete do mês do primeiro ou único pagamento.

    Coisa julgada

    Na ação rescisória, os consumidores alegaram violação à coisa julgada, pois foi alterado o critério de cálculo estabelecido no processo de conhecimento.

    Segundo eles, ao fundamentar a procedência da ação, o TJRS invocou o entendimento jurisprudencial existente à época, inclusive no STJ, no sentido de que a capitalização deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, correspondente ao apurado no balanço imediatamente anterior.

    A Brasil Telecom contestou, sustentando, preliminarmente, ausência de pedido de novo julgamento e utilização da rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, a empresa de telefonia afirmou que não houve violação à coisa julgada material e que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ.

    Raciocínio lógico

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a fundamentação do tribunal estadual faz expressa referência ao entendimento jurisprudencial dominante no TJRS e no próprio STJ à época, mencionando outros julgados em que ficou expressamente reconhecido.

    Embora esse entendimento tenha se alterado, a partir da edição da Súmula 371 do STJ - que estabeleceu que o valor patrimonial da ação, nesses casos, deveria ser apurado de acordo com o balancete do mês da integralização -, o novo critério só poderia ser adotado nas hipóteses em que o tribunal de origem, na decisão exequenda, não fixasse expressamente como aplicável o outro critério de cálculo.

    No caso, considerando que a interpretação da parte dispositiva da decisão depende da análise da fundamentação e que, nesta, houve expressa menção ao critério da apuração do valor patrimonial da ação de acordo com o balanço anual anterior, verificou-se a violação da coisa julgada pela decisão do ministro Aldir Passarinho Junior.

    Com efeito, uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo. O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo. Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato, afirmou a relatora.

    Além disso, a ministra Andrighi ressaltou que, na dúvida acerca da interpretação de uma sentença, a análise do pedido é fundamental, mesmo porque, havendo duas formas de se interpretar um ato jurídico, não há qualquer sentido em optar por interpretá-lo da forma imprópria.
    A notícia ao lado refere-se
    aos seguintes processos:
    AR 4836




























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