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21 de Maio de 2024
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    STJ publica o acórdão que reitera que balancetes mensais da CRT servem para calcular cotas

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Foi publicado no dia 1º deste mês o acórdão da 2ª Seção do STJ que considerou válida a utilização do balancete do mês como base de cálculo das cotas a que a consumidora gaúcha Beatriz Rizzon Favero teria direito para integralização de suas ações da Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A. (CRT), empresa formada por sociedade de economia mista e sucedida pela Brasil Telecom S.A.

    A discussão envolve os balancetes apresentados pela então CRT com o objetivo de apurar o chamado valor patrimonial da ação (VPA), ou seja, o patrimônio líquido dividido pelo número de ações. O VPA seria usado como base para calcular a quantidade de cotas à qual a acionista teria direito, em face da integralização das ações, ou seja, da quitação do pagamento das ações.

    A primeira instância considerou válidos os balancetes mensais anexados ao processo, não sendo necessária a apresentação da ata de aprovação e do balanço final aprovado, conforme pedido da acionista. A sentença proferida na comarca de Caxias do Sul (RS) foi da juíza Luciana Fedrizzi Rizzon.

    Entretanto, o TJRS reformou essa decisão e determinou que a Brasil Telecom apresentasse documentos contábeis autênticos. A decisão que proveu a apelação foi da 1ª Câmara Cível Especial, relatora a desembargadora Walda Maria Melo Pierro.

    Houve recurso especial interposto pela empresa de telefonia.

    No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que "esta corte diverge da conclusão do tribunal gaúcho". O caso utilizado como parâmetro pela 2ª Seção, e que firmou o entendimento no STJ, foi o de relatoria do ministro falecido Hélio Quaglia Barbosa, cujo voto apresenta o seguinte arrazoado: A então Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), sucedida pela recorrente (Brasil Telecom), fazia parte da administração pública indireta, sujeitando-se, bem por isso, a ter seus balanços e balancetes submetidos ao controle de órgãos fiscalizadores, dentre a CVM Comissão de Valores Mobiliários; o TCE Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, com participação do Ministério Público ali oficiante; a CAGE Controladoria e Auditoria Geral do Estado; a auditoria externa e o seu próprio conselho fiscal.

    No julgamento da 2ª Seção, o relator ressaltou que a matéria está consolidada, no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, desde 2008. Os balancetes apresentados pela ré (Brasil Telecom) constituem documento válido e apto à apuração do VPA para efeito de cálculo das diferenças de ações a que a parte autora faz jus na data da respectiva integralização, corroborou o ministro.

    Assim, o julgado atendeu ao pedido da Brasil Telecom e restabeleceu a decisão que considerou legítimos os balancetes mensais anexados ao processo. Todos os outros ministros da 2ª Seção seguiram o voto do relator. (REsp nº 1191340).

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