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16 de Junho de 2024
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    Segunda Turma anula processo por falta de ampla defesa na primeira instância

    há 15 anos

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96058) a um servidor público acusado dos crimes de peculato e extorsão, que teriam sido praticados em concurso material e de agentes.

    O motivo da concessão foi o impedimento de o acusado exercer o seu direito de ampla defesa ainda na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. Por unanimidade, o colegiado do Supremo anulou a ação penal desde o início para garantir ao servidor o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

    Segundo o advogado que defende o servidor, houve tentativas ainda na primeira instância da não convocação da defesa a ser ouvida. Contudo, a denúncia acabou por ser feita apenas com base no inquérito policial e em informações da instrução, o que, no entendimento do Supremo, não substitui o direito à defesa e ao contraditório.

    Tramitação

    O juiz da primeira instância que recebeu a denúncia de extorsão e peculato do servidor decretou sua prisão preventiva em 15 de agosto de 2007, alegando garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

    Logo depois, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedindo a nulidade da ação penal porque o preso não havia sido intimado a prestar sua defesa. O TRF denegou a ordem e a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também o indeferiu baseado na Súmula 330 do STJ que diz ser desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (a defesa do acusado nos crimes afiançáveis) na ação penal instruída por inquérito policial.

    Assim, o caso chegou ao Supremo sob o argumento da defesa de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena da nulidade absoluta do processo. A decisão do Supremo, contrário à Súmula 330 do STJ, foi tomada com base em precedente anterior proferido no HC 85779 , no sentido de que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia, levando o caso à nulidade desde a primeira instância.

    MG/IC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segunda-turma-anula-processo-por-falta-de-ampla-defesa-na-primeira-instancia/948660

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