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18 de Maio de 2024
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    Segundo o Tribunal catarinense o auto de infração de trânsito deverá ser nos exatos termos do art. 280, § 4º do CTB

    há 15 anos

    Notícia (Fonte: TJSC)

    Autuações de trânsito lançadas por monitores da "área azul" são irregulares

    A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, manteve decisão da Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou ao Município de Florianópolis que se abstenha de encaminhar notificações elaboradas por monitores do estacionamento rotativo à autoridade de trânsito.

    Boller destacou que, segundo o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, compete às Polícias Militares executarem a fiscalização do trânsito, ao passo que as infrações devem ser diretamente constatadas e comprovadas por declaração da autoridade ou agente de trânsito, conceito em que não se enquadram os monitores da "área azul".

    O relator salientou, ainda, que "conquanto estes não lavrem diretamente os autos de infração, é com base nas informações por eles prestadas que as autuações são reduzidas a termo pela autoridade de trânsito, o que contraria a legislação, viciando o procedimento". Assim sendo, manteve a proibição até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento, o que dará ensejo a significativa alteração na rotina de fiscalização e controle das áreas de estacionamento rotativo em Florianópolis.

    Agravo de Instrumento nº

    NOTAS DA REDAÇAO

    Nos termos do artigo 280, 4º, do Código de Trânsito, "o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência".

    Ao processar a multa a autoridade de trânsito efetua a lavratura do auto de infração no exercício do poder de polícia. Segundo Hely Lopes Meirelles "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. (...) A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades (...)".

    O poder de polícia pode ser dividido em poder de polícia originário e poder de polícia derivado. O poder originário é pleno, ao passo que o derivado está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, aliás nesse sentido já se posicionou o STF no ADI 1717 . Porém, admite-se a delegação de atos materiais, como o registro fotográfico por empresa particular especializada (REsp 880.549-DF , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008).

    Neste sentido Celso Antônio Bandeira de Mello, (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição, págs. 726-2728) expõe que "A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros. Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de 'credenciamento'".

    Porém, no caso em tela a Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça catarinense entendeu, em sede de agravo, que a lavratura do auto de infração deve ser feita exclusivamente por uma das autoridades de trânsito dispostas no aludido 4º do art. 280 do CTB, e dentre elas não estão incluídos os monitores da"área azul".

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