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20 de Junho de 2024
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    Seguradora é condenada a complementar o valor do seguro DPVAT pago a menos a uma vítima de acidente

    há 13 anos

    A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a Real Seguros S.A. a pagar a uma vítima de acidente de trânsito (R.D.S.), ocorrido em 2005, o valor complementar referente ao seguro obrigatório - DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A vítima, que ficou inválida, havia recebido da seguradora uma importância menor que à correspondente a 40 salários mínimos, conforme previa a lei da época.

    O valor a ser pago deve ser atualizado de acordo com os índices oficiais desde a data do pagamento parcial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

    O recurso de apelação

    Insatisfeita com a decisão monocrática, a Real Seguros S.A. recorreu da sentença dizendo, em síntese, que é necessária a realização de prova pericial a fim de se verificar o grau de invalidez do acidentado para efeito de cálculo do valor a ser pago, e que a Lei nº 11.482/07 (que alterou as Leis 6.194/74 e 8.441/92), no que diz respeito ao seguro obrigatório, limita o pagamento indenizatório, em caso de invalidez permanente, em até R$ 13.500,00.

    O voto do relator

    O relator do recurso, juiz convocado Sergio Luiz Patitucci, afirmou, inicialmente, em seu voto, que, pela análise dos autos, verifica-se que a decisão de 1º grau foi proferida com base na documentação trazida pelas partes, a qual foi suficiente para o julgamento da demanda, e que tais documentos demonstram as condições clínicas do acidentado, razão pela qual é de se dispensar a realização de perícia judicial, conforme orienta a moderna jurisprudência.

    Quanto ao argumento da seguradora de que a indenização no caso de invalidez permanente deve ser calculada considerando-se o grau de invalidez, de acordo com a Lei 11.482/2007, que alterou o art. da Lei 6.194/74, asseverou o juiz relator que a citada lei, ao alterar o referido artigo, não menciona [...] a necessidade de graduação da invalidez, para ensejar o direito à indenização, somente se exige que seja de caráter permanente.

    No que diz respeito ao valor da indenização, ponderou o relator que o acidente que vitimou o autor [R.D.S.] ocorreu em 13.05.2005, com pagamento administrativo efetuado em 24.04.2007, na vigência da Lei nº 6.194/74, que estipulava 40 salários-mínimos como indenização.

    O pagamento da indenização deve ser feito na íntegra, de acordo com a lei vigente à época do acidente, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso a Lei nº 11.482/07, consignou o relator.

    Participaram do julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (presidente sem voto), Francisco Luiz Macedo Júnior e DArtagnan Serpa Sá, que acompanharam o voto do relator.

    (Apelação Cível 678049-2)

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