Seguradora indenizará sinistro de veículo cujo condutor estava embriagado
Um interessante acórdão da 5ª Câmara Cível do TJRS dá um alento às locadoras de veículos que perdem seus carros em acidentes de trânsito causados por clientes embriagados.
O caso, oriundo de Camaquã (RS), retrata o pedido da empresa locadora Alencastro e Alencastro Ltda. contra a Itaú Seguros, que estão ligadas por contrato de seguro da modalidade Frota Empresa de Veículos, que tem prêmio superior ao seguro simples.
A tese da locadora de veículos é que descabe a negativa de indenização securitária pela alcoolemia de terceiro condutor, porque o contrato protege o interesse da segurada em relação ao veículo e não foi provado que o acidente ocorreu por causa da embriaguez do motorista do carro locado.
O veículo segurado era um Fiat Uno Fire, ano 2005, que teve perda total estimada no valor segurado de R$ 17.846,00,
Em primeiro grau, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes pelo juiz Luis Otávio Braga Schuch, mas a locadora apelou ao TJRS e obteve sucesso parcial no seu intento. O tribunal considerou que "o fato de a autora ser empresa dedicada à locação de veículos, que paga prêmio superior comum, cujo perfil é analisado para a fixação, atrai a obrigação da seguradora de ressarcir o prejuízo".
De acordo com os desembargadores, o condutor do veículo apresentou toda a documentação exigida quando da locação do automóvel e era impossível à locadora prever que este iria dirigir sob o efeito de álcool, o que afasta o nexo entre a conduta do motorista e a relação contratual entre os litigantes, especialmente porque o condutor era cliente e não preposto da autora.
Segundo o relator, desembargador Gelson Rolim Stocker, "entendimento diverso implicaria prestigiar o enriquecimento ilícito da seguradora demandada."
A condenação da Itaú Seguros consiste no valor da indenização securitária corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e dos danos materiais causados a terceiro, proprietário do veículo contra o qual houve a colisão. Por outro lado, os lucros cessantes foram indeferidos porque "embora se incluam na rubrica danos materiais, não estão previstos na apólice", anotou no relator.
Fixada a indenização, foi garantido à seguradora o direito aos salvados e ao recebimento dos documentos do veículo, responsabilizando-se a segurada pelos ônus incidentes até a data do sinistro.
O acórdão é unânime e ainda pendem de julgamento embargos de declaração.
Atuam em nome da autora da ação os advogados Nina Rosa Corleta de Alencastro e Ana Maria Sostruznik. (Proc. nº 70031007479).
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